Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR002646/2026 · Solicitação MR056449/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DE SALÁRIOS E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados no percentual de 4,10% (quatro vírgula dez por cento), correspondente ao INPC acumulado entre 01.08.2025 a 31.07.2026, no dia 1º de agosto de 2026. 3.1 – COMPENSAÇÕES . A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos , antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde agosto de 2025 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa n. º 4, do T.S.T., alínea XXI). 3.2 – QUITAÇÃO. O reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes desde agosto de 2025 . 3.3 - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º. de agosto de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes. 3.4 - Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação destas CCT sobre o salário do mês de agosto/2026, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de setembro/2026 sem qualquer ônus para o empregador. 3.5 - PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 1° de agosto de 2026. a) Para Motoristas de Bitrem, Semi Reboque e Julieta , equipados ou não, com mecanismo operacional R$3.571,15 ; b) Para Motoristas de Carreta Simples ou trucada, equipados ou não, com mecanismo operacional e ônibus R$3.245,73; c) Para Motoristas de caminhões Truck , equipados ou não com mecanismo operacional R$2.902,28 ; d) Para Motoristas de Micro-ônibus equipado com rodado duplo no eixo traseiro R$2.819,60 ; e) Para Motoristas Ambulância equipado ou não com rodado duplo no eixo traseiro R$3.000,00; f) Para Motoristas de caminhões Toco , e caminhões de médio porte, com capacidade de carga acima de 3000 quilos, como 608/680/709/712/715/815/850/912/914/915/F-4000/C815/D-40/D-600/8.120/8.150/9.150, Agrale 8500, Agrale 9500, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos, equipados ou não com mecanismo operacional R$2.819,60 ; g) Para Motoristas de veículos leves , como automóveis em geral, utilitários, caminhões de pequeno porte de até 3000 quilos e operadores de empilhadeira e máquinas equipados ou não, com mecanismo operacional R$2.713,60 ; g.1) Para efeito desta cláusula, considera-se veículos leves utilitários: Besta, Topic, Sprinter, Vans, Kombi, Renault, Master, Ducato, S-10, D-20, Blazer, F-1000, F-250, F-350, Toyota Hilux, Nissan Frontier, Caravelle, Mitsubishi L-200, Ranger, Peugeot Boxer, Daily, K 2400, K 2400, K 2700, Hyundai HR, ou similares, e ainda, outros veículos similares que vierem a ser produzidos; h) para " motociclistas e similares - R$2.250,86; i) para " Ajudantes de motoristas " R$2.181,48 ; j) para “ mecânico, latoeiro (funileiro), pintor e eletricista ” com experiência comprovam na CPTS, nestas funções de no mínimo 3 (três) anos R$2.951,04; k) para “ Auxiliares de mecânico, latoeiro (funileiro), pintor e eletricista R$2.181,48 ; l) para "As Demais Funções R$2.181,48; Parágrafo primeiro: Para efeito das letras “A”, “B”, “C” “E” “F” e “G” acima, considera-se como “ mecanismo operacional ”, equipamento adicional instalado em veículo, tais como: guindaste, braço mecânico, plataformas, caçambas e assemelhados
CLÁUSULA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
A partir de 01 de agosto de 2026 , as empresas concederão ticket refeição aos empregados, por dia trabalhado, no valor mínimo de R$ 38,00 (trinta e oito reais), cada um, não caracterizando natureza salarial. 4.1 - O ticket refeição não é devido para jornada de até quatro horas diária. 4.2 - DESCONTO DO EMPREGADO A empresa poderá descontar dos salários dos empregados o equivalente a até 10% ( dez por cento ) do valor total do ticket refeição fornecido, de conformidade com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador. 4.3 - Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças decorrentes da aplicação destas CCT sobre o vale alimentação do mês de agosto/2026 , caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o vale alimentação de setembro/2026 sem qualquer ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente, conforme previsto na Lei 13.103/2015. O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de R$25.600 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), para morte natural e invalidez permanente e R$51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), para morte em decorrência de acidente.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE MOTOS
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E/OU CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.