Acordo Coletivo
Registro MTE SC001878/2026 · Solicitação MR039395/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos empregados no ComercioHoteleiros eSimilares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Planoda CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de junho de 2026 a 20 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s)empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos empregados no ComercioHoteleiros eSimilares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Planoda CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPOSIÇÃO DAS HORAS (365 DIAS)
O presente acordo visa a compensação das horas laboradas além da jornada diária normal, respeitada a previsão da cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com a concessão de folgas até o período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 1º - O empregado terá computado como crédito em seu “Banco de Horas” 60 (sessenta) minutos para cada hora laborada em dias úteis além da sua jornada normal. 2º - As horas acumuladas em dias úteis e não usufruídas em descanso do “Banco de Horas” dentro do período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), serão pagas ao empregado como extraordinárias, acrescidas do adicional 60% (sessenta por cento), juntamente com o salário mensal. 3º - Para efeito de compensação de hora, será obedecido o horário legal de sua efetiva prestação, ou seja, se a compensação ocorrer em horário noturno, o empregado trabalhará 52 minutos e 30 segundos, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 73 da CLT. 4º - O trabalho realizado em dias de folga, domingo e em feriados não está contemplado no presente Acordo. 5º - O empregado poderá gozar dias de descanso além das folgas legais, quando desejar e em havendo concordância da empresa, hipótese em que as horas correspondentes serão lançadas como débito do empregado em seu “Banco de Horas”, na proporção de que cada hora no banco equivale a uma hora de descanso. 6º - As horas faltas e de atrasos do empregado serão computadas como negativas em seu “Banco de Horas”. 7º - O tempo máximo de acréscimo da jornada de trabalho para compensação será de 2 (duas) horas por dia, com limite de jornada diária de 10 (dez) horas. 8º - Em caso de necessidade de prorrogação superior a 2 (duas) horas, permitido legalmente apenas em casos de motivo de força maior e para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, as horas extras excedentes deverão ser obrigatoriamente pagas ao empregado, com adicional de 100%, sem possibilidade de compensação. 9º - Findo o prazo estabelecido de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou no caso de rescisão do contrato de trabalho, não haverá desconto na rescisão de contrato de eventuais horas negativas constantes no banco de horas. 10º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas porventura existentes a crédito do empregado decorrentes de trabalho em dias úteis serão pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional 60% (sessenta por cento). 11º - No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas porventura existentes a crédito do empregado decorrentes de trabalho em dias de descanso, domingo de folga, ou feriados serão pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). 12º As informações sobre o saldo de horas deverão ser fornecidas ao empregado ao início de cada mês subsequente ao trabalhado, juntamente com a sua folha de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SECHOBAR
As empresas recolherão em favor do SECHOBAR-BC o valor correspondente às contribuições assistenciais/custeio sindical decididas pela categoria, em AGE, nos termos da CCT, beneficiando-se das vantagens conquistadas para categoria na CCT e no presente ACT, Convênios e serviços oferecidos pelo mesmo. Caso o empregado da Empresa Acordante venha se insurgir contra o desconto da contribuição assistencial – custeio sindical em todos ou em determinado mês, a Empresa Acordante garante o pagamento do mesmo na totalidade dos seus empregados
CLÁUSULA QUINTA - CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO
O presente Acordo é celebrado pelas partes após deliberação dos empregados reunidos em assembleia com aprovação de maioria simples.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROVÉRCIA, DENUNCIAÇÃO E PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSITIVOS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.