Convenção Coletiva
Registro MTE PR002635/2026 · Solicitação MR049043/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, empregados em hospitais, clínicas e policlínicas médicas e odontológicas, casas de saúde e repouso, sanatórios, maternidades, ambulatórios e pronto socorro, em consultórios médicos e odontológicos, em consultórios de psicologia e psiquiatria, em laboratórios de pesquisas e análises clínicas médicas, cooperativas de serviços médicos e de saúde, cooperativas de serviços odontológicos, bancos de sangue, empregados em empresas de medicina de grupo, empregados em clinicas de radiologia e análise por imagem, empregados em clinicas de radioterapia e quimioterapia, empregados em serviços de fisioterapia e reabilitação, clinicas de implantes e manutenção de próteses, clínicas de estética, clinicas e hospitais de cirurgias plásticas, clinicas e hospitais veterinários, estabelecimentos de imunização e vacinação, estabelecimentos de tratamento de pelos e unhas, entidades beneficentes de serviços de saúde, consórcios municipais e intermunicipais de saúde; organizações sociais de serviços de saúde, empresas prestadoras de serviços que prestam serviços especializados aos estabelecimentos de saúde; enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, atendentes e assistentes de enfermagem, assistentes sociais, duchistas, massagistas, instrumentadores cirúrgicos, farmacêutico hospitalar, socorristas, auxiliar e técnico de enfermagem socorrista, resgatistas socorristas, auxiliares e técnicos de serviços de paramédicos, técnicos e auxiliares de laboratórios, auxiliares de serviços médicos, burocratas, técnicos e auxiliares cm saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (Lei 11.350,de 05 de outubro de 2006), , com abrangência territorial em Irati/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, empregados em hospitais, clínicas e policlínicas médicas e odontológicas, casas de saúde e repouso, sanatórios, maternidades, ambulatórios e pronto socorro, em consultórios médicos e odontológicos, em consultórios de psicologia e psiquiatria, em laboratórios de pesquisas e análises clínicas médicas, cooperativas de serviços médicos e de saúde, cooperativas de serviços odontológicos, bancos de sangue, empregados em empresas de medicina de grupo, empregados em clinicas de radiologia e análise por imagem, empregados em clinicas de radioterapia e quimioterapia, empregados em serviços de fisioterapia e reabilitação, clinicas de implantes e manutenção de próteses, clínicas de estética, clinicas e hospitais de cirurgias plásticas, clinicas e hospitais veterinários, estabelecimentos de imunização e vacinação, estabelecimentos de tratamento de pelos e unhas, entidades beneficentes de serviços de saúde, consórcios municipais e intermunicipais de saúde; organizações sociais de serviços de saúde, empresas prestadoras de serviços que prestam serviços especializados aos estabelecimentos de saúde; enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, atendentes e assistentes de enfermagem, assistentes sociais, duchistas, massagistas, instrumentadores cirúrgicos, farmacêutico hospitalar, socorristas, auxiliar e técnico de enfermagem socorrista, resgatistas socorristas, auxiliares e técnicos de serviços de paramédicos, técnicos e auxiliares de laboratórios, auxiliares de serviços médicos, burocratas, técnicos e auxiliares cm saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (Lei 11.350,de 05 de outubro de 2006), , com abrangência territorial em Irati/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário de ingresso da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho fica assim contratado, a partir de maio de 2026: Funções 5% a partir de 01/05/2026 A) Técnico em próteses ortopédicas, técnico em imobilizações ortopédicas (36 horas semanais); Técnico de higiene dental, técnico de laboratório, técnicos em próteses dentárias (44 horas semanais) R$: 1.837,00 B) Auxiliar de centro cirúrgico, auxiliar de laboratório, auxiliar de odontologia, auxiliar de farmácia, auxiliar de berçário, auxiliar de pronto socorro, auxiliar de fisioterapia, auxiliar de oftalmologia, Assistente de parto, instrumentador cirúrgico, (36 horas semanais) R$: 1.634,00 C)Auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, Analista de folha de pagamento, auxiliar financeiro, auxiliar de compras, auxiliar de faturamento, caixa, faturista, auxiliar de farmácia, escriturário, chefia de higienização hospitalar, duchistas, maqueiro, cuidador de idosos, auxiliar veterinário, tosador, banhista e esteticistas de animais domésticos (44 horas semanais) R$: 1.682,50 D)Secretária, recepcionista (44 horas semanais) R$: 1.659,50 E) Costureira, cozinheira, copeira, lactarista, auxiliar de lavanderia, rouparia, camareira (36 horas semanais) R$: 1.621,00 F) Auxiliar de manutenção, Operador de caldeira, Operador de máquinas, pedreiro, auxiliar de jardinagem, Auxiliar de manutenção elétrica e hidráulica, manutenção em geral. R$: 1.621,00 G) Faxineiro(a), auxiliar de limpeza, servente de limpeza, auxiliar de serviços gerais, Coletor de lixo hospitalar, Coletor de resíduos de saúde, Coletor de resíduos hospitalares, passadeira, auxiliar de costura, e demais componentes da categoria (36 horas semanais) R$: 1.621,00 H) Enfermeiros (36 horas semanais) Biólogos e Biomédico (44 horas semanais) e demais categorias superiores não especificadas. R$: 4.032,50 I)Técnico Socorrista, Técnico Resgatista (44 horas semanais) R$: 2.330,00 J) Assistente Social (30 horas semanais) R$:3.421,00 K) Nutricionista (44 horas semanais) R$:3.225,70 L)Analista financeiro, assistente financeiro, supervisor de compras, Eletrotécnico em geral, Técnico de contabilidade (44 horas semanais) R$:2.763,50 M)Técnico em informática (44 horas semanais) R$: 2.355,90 N) Pedagoga (20 horas semanais) R$:2.153,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO :Esses pisos salariais serão automaticamente corrigidos de conformidade com a política salarial do governo federal em vigor. PARÁGRAFO SEGUNDO: a) Para os empregados que tenham mais de dez anos ininterruptos de trabalho no mesmo empregador, ou que venham completar esse tempo até 31/10/98, fica mantido o piso praticado até 31/10/97 com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), atualizado pela aplicação da cláusula da Correção Salarial; (b) Para os empregados que tenha mais de quinze anos ininterrupto de trabalho no mesmo empregador, ou que venham completar esse tempo até 31/10/98, fica mantido o piso praticado até 31/10/97 com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), atualizado pela aplicação da cláusula da Correção Salarial ; (c) Não haverá redução do valor dos pisos que já vinham sendo praticado até 31/10/97, se maiores do que ora contratados, independentemente do tempo de trabalho do empregado no mesmo empregador, devendo ser apenas atualizados nos termos da cláusula da Correção Salarial . PARÁGRAFO TERCEIRO : Os acréscimos das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, não serão devidos nos contratos novos e não serão aplicados para todos os contratos a partir de 01/11/98, mantidos para os que adquirirem esse direito até 31/10/1998. PÁRAGRAFO QUARTO : Os acréscimos das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior serão destacados na folha sob a denominação respectivamente de “adicional 10 anos vigente até 31/10/1997”, e “adicional de 15 anos vigente até 31/10/1997”.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Tendo em vista o previsto na Lei no 14.434/2022 e Ação Direta de Inconstitucionalidade na ADI 7222 do STF (Autos no 0124887-98.2022.1.00.0000), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma: 1) Aos profissionais contratados por entidades privadas sem fins lucrativos que atendam, no mínimo, 60% seus pacientes pelo SUS , será aplicado o reajuste de 5 % (cinco por cento) , a partir de 01/05/2026, sobre os pisos salariais da enfermagem praticados em abril de 2026 e a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional previsto na Lei 14.434/2022, deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 7222_em_03/07/2023 e publicada em 12/07/2023 e Portaria GM/MS n° 597/2023. FUNÇÃO PISO SALARIAL A) Enfermeiro R$ 4.032,50 B) Técnico de Enfermagem R$ 1.837,00 C) Auxiliar de Enfermagem R$ 1.634,00 D) Parteira R$ 1.634,00 De 01/05/2026 será aplicado o reajuste de 5% (cinco por cento ). A presente negociação traduz o disposto na liminar vigente na ADI 7222 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal. Caso haja alteração no referido julgamento, as partes deverão restabelecer a mesa de negociação para eventual repactuação. A) Para hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde , fica estabelecido reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os pisos salariais da enfermagem praticados em abril de 2026, ficando assim estabelecidos: A partir de 01/05/2026 será aplicado o piso nacional da enfermagem previsto na Lei 14.434/2022 em sua a integralidade, ficando assim estabelecidos: FUNÇÃO PISO SALARIAL A) Enfermeiro R$ 5.463,00 B) Técnico de Enfermagem R$ 3.824,06 C) Auxiliar de Enfermagem R$ 2.731,50 D) Parteira R$ 2.731,50 Parágrafo primeiro: Os pisos salariais estabelecidos na presente clausulam são para carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive na jornada 12x36 (doze por trinta seis). Parágrafo segundo: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho o reajuste deverá ser aplicado na folha de pagamento referente a dia 01 de maio de 2026. Parágrafo terceiro: Os valores retroativos referente ao reajuste de 5% (cinco por cento ) do piso salarial será pago em setembro de 2026. Parágrafo quarto: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta clausula gera multa convencional.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 os salários serão corrigidos aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários praticados em 30/04/2026, deduzidos os aumentos espontâneos não decorrentes de promoção, ou benefícios salariais praticados até 30/04/2026. Os empregados admitidos após a data-base terão seus salários corrigidos proporcionalmente, de acordo com o mês de admissão.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE AUTOMATICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APALICAÇÃO DOS PERCENTUAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO/ HORÁRIO REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.