Acordo Coletivo

Registro MTE PR002634/2026 · Solicitação MR055667/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 4,00% 13 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retro porto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS, das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retro porto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALÁRIAL

A EMPRESA concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho reajuste salarial de 4% (quatro por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026 , com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026 . Parágrafo Único: O reajuste previsto nesta cláusula será aplicado a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as demais condições e disposições estabelecidas no instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

Fica estabelecido como remuneração para os trabalhadores da ARTHURISMO TRANSPORTE MARITIMO LTDA, a soma da soldada-base e periculosidade, para cálculo das horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - TABELA SALARIAL

Os empregados serão remunerados por Tabela Salarial composta de Soldada Base e Periculosidade, parcelas que constituem a remuneração básica do empregado para os fins de reajuste. Conforme cláusula: FUNÇÃO M.A.C SOLDADA BASE R$ 1.621,00 ETAPA R$ 767,62 PERICULOSIDADE R$486,30 SUBTOTAL R$ 2.874,92

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA NORMATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.