Acordo Coletivo
Registro MTE PR002633/2026 · Solicitação MR058695/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES MAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CASCAVEL E REGIÃO , com abrangência territorial em Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES MAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CASCAVEL E REGIÃO , com abrangência territorial em Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Parágrafo primeiro - Para os contratados a partir de 1º de maio de 2021, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : A1) O salário INICIAL será de R$ R$ 1.405,99 (um mil quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; A2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$ 1.465,16 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos). B) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : B1) O salário INICIAL será de R$ 1.465,16 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; B2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 1.535,73 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). C) Piso da categoria para Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro : C1) O salário INICIAL será de R$ 1.824,94 (um mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; C2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 1.910,15 (um mil novecentos e dez reais e quinze centavos). Parágrafo segundo - Para os contratados a partir de 1º de janeiro de 2022, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : A1) O salário INICIAL será de R$ R$ 1.564,20 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; A2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$ 1.738,00 (um mil setecentos e trinta e oito reais). B) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : B1) O salário INICIAL será de R$ 1.564,20 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; B2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 1.738,00 (um mil setecentos e trinta e oito reais). C) Piso da categoria para Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro : C1) O salário INICIAL será de R$ 1.824,94 (um mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; C2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 1.910,15 (um mil novecentos e dez reais e quinze centavos). Parágrafo terceiro - Para os contratados a partir de 1º de maio de 2022, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : A1) O salário INICIAL será de R$ 1.564,20 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; A2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$ 1.738,00 (um mil setecentos e trinta e oito reais). B) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : B1) O salário INICIAL será de R$ 1.564,20 (um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; B2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 1.738,00 (um mil setecentos e trinta e oito reais). C) Piso da categoria para Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro : C1) O salário INICIAL será de R$ 2.052,51 (dois mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; C2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.148,34 (dois mil cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Parágrafo quarto - Para os contratados a partir de 1º de janeiro de 2023, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : A1) O salário INICIAL será de R$ 1.673,27 (um mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; A2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$ 1.859,19 (um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos). B) Piso da categoria para Caixa /operador de caixa : B1) O salário INICIAL será de R$ 1.673,27 (um mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; B2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 1.859,19 (um mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos). C) Piso da categoria para Padeiro , Confeiteiro e Salgadeiro : C1) O salário INICIAL será de R$ 2.052,51 (dois mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; C2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.148,34 (dois mil cento e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Parágrafo quinto - Para os contratados a partir de 1º de maio de 2023, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : A1) O salário INICIAL será de R$ 1.689,47 (um mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; A2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$ 1.877,19 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos). B) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : B1) O salário INICIAL será de R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; B2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte). C) Piso da categoria para Padeiro , Confeiteiro e Salgadeiro : C1) O salário INICIAL será de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; C2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa). Parágrafo sexto - Para os contratados a partir de 1º de maio de 2024, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : A1) O salário INICIAL será de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; A2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$ 1.970,00 (um mil novecentos e setenta reais). B) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : B1) O salário INICIAL será de R$ 1.785,00 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; B2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.008,00 (dois mil e oito reais). C) Piso da categoria para Padeiro , Confeiteiro e Salgadeiro : C1) O salário INICIAL será de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; C2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.390,00 (dois mil trezentos e noventa reais). Parágrafo sétimo - Para os contratados a partir de 1º de maio de 2025, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: a) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : a1) O salário INICIAL será de R$ 1.856,80 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; a2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$ 2.088,20 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte centavos). b) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : b1) O salário INICIAL será de R$ 1.883,17 (um mil oitocentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; b2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.128,48 (dois mil cento e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos). c) Piso da categoria para Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro : c1) O salário INICIAL será de R$ 2.405,40 (dois mil quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; c2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.533,40 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos). Parágrafo oitavo - Para os contratados a partir de 1º de maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: a) Piso da categoria para atendente, zeladora, office-boy, balconista e auxiliar de produção : a1) O salário INICIAL será de R$ 1.968,21 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; a2) O salário EFETIVO, após o período de experiência, será de R$ 2.213,49 (dois mil duzentos e treze reais e quarenta e nove centavos). b) Piso da categoria para Caixa/operador de caixa : b1) O salário INICIAL será de R$ 1.996,16 (um mil novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias; b2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.256,19 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). c) Piso da categoria para Padeiro, Confeiteiro e Salgadeiro : c1) O salário INICIAL será de R$ 2.549,72 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), no período de experiência, que poderá ser de até 90 (noventa) dias; c2) O salário EFETIVO, após o período de experiência será de R$ 2.685,40 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças salariais e dos benefícios relacionado ao período 2026/2027 serão repassadas nos pagamentos da competência do mês de julho de 2026. Os demais períodos foram objetos de acordo extrajudicial e seguirá a programação daquele.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PERÍODO 2021/2022: Em 1º de maio de 2021 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos, terão reajuste salarial de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento). PERÍODO 2022/2023: Em 1º de maio de 2022 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos, terão reajuste salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento). PERÍODO 2023/2024: Em 1º de maio de 2023 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos, terão reajuste salarial de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento). PERÍODO 2024/2025: Em 1º de maio de 2024 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos, terão reajuste salarial de 4,23% (quatro vírgula vinte e três por cento). PERÍODO 2025/2026: Em 1º de maio de 2025 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos , terão reajuste salarial de 6 % (seis por cento). PERÍODO 2026/2027: Em 1º de maio de 2026 os trabalhadores que percebem acima dos respectivos pisos , terão reajuste salarial de 6 % (seis por cento). Parágrafo único : Os trabalhadores que pedirem demissão ou foram demitidos, deverão ser efetuados os pagamentos no ato da homologação contratual ou rescisão complementar.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
PERÍODO 2021/2022: Fica estabelecida que a partir de 01.05.2021 as empresas concederão auxilio alimentação no valor de R$ 220,56 (duzentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) mensais. PERÍODO 2022/2023: Fica estabelecida que a partir de 01.05.2022 as empresas concederão auxilio alimentação no valor de R$ 248,06 (duzentos e quarenta e oito reais e seis centavos) mensais. PERÍODO 2023/2024: Fica estabelecida que a partir de 01.05.2023 as empresas concederão auxilio alimentação no valor de R$ 257,56 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) mensais. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecida que a partir de 01.09.2023 as empresas concederão auxilio alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Parágrafo Segundo : Ainda, a partir de 01.09.2023 , os novos trabalhadores admitidos a partir desta data, durante o contrato de experiência, e tão somente no período que perdurar este período, farão jus ao pagamento de auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) , e, passado a experencia, passarão a receber o valor estabelecido no parágrafo anterior. PERÍODO 2024/2025: Fica estabelecida que a partir de 01.05.2024 as empresas concederão auxilio alimentação no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais. Ainda, a partir de 01.05.2024 , os novos trabalhadores admitidos a partir desta data, durante o contrato de experiência, e tão somente no período que perdurar este período, farão jus ao pagamento de auxílio alimentação no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , e, passado a experencia, passarão a receber o valor estabelecido no parágrafo anterior. PERÍODO 2025/2026: Fica estabelecido que a partir de 01.05.2025 as empresas concederão nos próximos 12 (doze) meses subsequentes, auxilio alimentação no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) mensais. Ainda, a partir de 01.05.2025 , os novos trabalhadores admitidos a partir desta data, durante o contrato de experiência, e tão somente no período que perdurar este período, farão jus ao pagamento de auxílio alimentação no valor de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) , e, passado a experiência, passarão a receber o valor estabelecido acima, ou seja, R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) mensais. PERÍODO 2026/2027: Fica estabelecido que a partir de 01.05.2026 as empresas concederão nos próximos 12 (doze) meses subsequentes, auxilio alimentação no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais. Ainda, a partir de 01.05.2026 , os novos trabalhadores admitidos a partir desta data, durante o contrato de experiência, e tão somente no período que perdurar este período, farão jus ao pagamento de auxílio alimentação no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) , e, passado a experiência, passarão a receber o valor estabelecido acima, ou seja, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais. O presente benefício não é considerado como salário IN NATURA e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Auxilio Alimentação de que trata esta cláusula será devido integralmente aos trabalhadores afastados por auxílio acidente e licença gestante. Para os demais casos de afastamento serão devidos nos primeiros seis meses, cessando o benefício nos casos de suspensão do contrato de trabalho por período superior. PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício aqui estipulado não tem natureza salarial e não se integra ao salário do beneficiário para qualquer fim da relação de emprego. PARÁGRAFO TERCEIRO : As eventuais diferenças apuradas do valor do auxílio alimentação, decorrentes da retroação do benefício ao mês de maio 2026, serão creditadas nos Vales Cestas Alimentação, Cartões Magnéticos ou acrescidas em produtos nas Cestas Básicas "in natura", em parcela única, no mês de Junho/2026. PARÁGRAFO QUARTO : Para os trabalhadores não sócios, ou seja, não contribuintes e não filiados à entidade, no mês de férias não será efetuado o pagamento do auxílio alimentação, sendo pago neste período apenas aos trabalhadores filiados/sócios.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, REVERSÃO SALARIAL OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DE TODAS AS CLAUSULAS DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.