Convenção Coletiva

Registro MTE PR002629/2026 · Solicitação MR056711/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 51 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cândido de Abreu/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cruzmaltina/PR, Godoy Moreira/PR, Guapirama/PR, Itaguajé/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Lidianópolis/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marumbi/PR, Mato Rico/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Pinhalão/PR, Pitanga/PR, Prado Ferreira/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santo Inácio/PR, São João do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Arapuã/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cafeara/PR, Cândido de Abreu/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cruzmaltina/PR, Godoy Moreira/PR, Guapirama/PR, Itaguajé/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Jardim Alegre/PR, Jundiaí do Sul/PR, Kaloré/PR, Lidianópolis/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Manoel Ribas/PR, Marumbi/PR, Mato Rico/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Pinhalão/PR, Pitanga/PR, Prado Ferreira/PR, Rio Bom/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Salto do Itararé/PR, Santo Inácio/PR, São João do Ivaí/PR, São José da Boa Vista/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – GARANTIA MÍNIMA

A partir de 1º de maio de 2026, fica estabelecido como garantia mínima a título de piso salarial mensal para os integrantes da categoria, R$ 2.181,63 (Dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), para jornada de até 220h (duzentas e vinte horas) mensais, para jornada 12 X 36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), para turno ininterrupto de revezamento e para jornada que venha ser prevista por legislação própria, para os integrantes da categoria de aparthotéis, bares, bares dançantes, boates, bombonieres, botequins, buffets, buffets de café colonial, cabarés, choperias, caldo-de-cana, cafés, cantinas, carrinhos de cachorro quente, carrinhos de agua de coco e pipoca, casas de carnes assadas, casas de chás, casas de cômodos, casas de lanches, churrascarias, confeitarias, docerias, dormitórios, drivens, estâncias, fast-food,hotéis, hotéis-fazendas, hospedarias, lanchonetes, leiterias, motéis, pastelarias, pensões, pizzarias, pousadas, resorts, restaurantes, rotisseries, salsicharias, serv-car, sorveterias, taxi-girls, trailers de lanches, empresas de hospedagem em geral, empresas que vendam bebidas alcoólicas ou empresas que comercializam alimentação preparadas em geral ao consumidor no varejo. também fazem parte da presente, os estabelecimentos em regime de economato, bem assim, aqueles localizados nas dependências ou anexos a outros pertencentes a categorias diversas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a maio de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2026, em 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – REAJUSTE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO: Aos empregados admitidos após maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: MÊS ÍNDICE REAJUSTE MÊS ÍNDICE MAIO/2025 5,00% NOVEMBRO/2025 2,4996% JUNHO/2025 4,5826% DEZEMBRO/2025 2,0830% JULHO/2025 4,1660% JANEIRO/2026 1,6664% AGOSTO/2025 3,7494% FEVEREIRO/2026 1,2498% SETEMBRO/2025 3,3328% MARÇO/2026 0,8332% OUTUBRO/2025 2,9162% ABRIL/2026 0,4166% PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelos empregadores desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais, assim como das demais cláusulas econômicas decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas aos empregados de comprovante de pagamento (holerites) ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO (10%)
  • CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.