Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002628/2026 · Solicitação MR055373/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, restaurantes, bares, motéis, hospedarias, casas de cômodos, churrascarias, lanchonetes, café, sorveterias, casa de chá, buffet, pizzaria, alimentação preparada, e similares, empregados em empresas de turismo, empregados em Institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de conservação de elevadores, empregados em boites, casas de diversões, bailarinas e dançarinas, oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures, empregados em salões de cabeleireiros para homens), empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comercio lustradores de calçados, empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (igrejas, creches, asilos, orfanatos, casas de menores e etc), empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, restaurantes, bares, motéis, hospedarias, casas de cômodos, churrascarias, lanchonetes, café, sorveterias, casa de chá, buffet, pizzaria, alimentação preparada, e similares, empregados em empresas de turismo, empregados em Institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de conservação de elevadores, empregados em boites, casas de diversões, bailarinas e dançarinas, oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures, empregados em salões de cabeleireiros para homens), empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comercio lustradores de calçados, empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (igrejas, creches, asilos, orfanatos, casas de menores e etc), empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CCT 2025 E TERMO ADITIVO MR045535/2026, PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO PARA 2026 – Assegura-se, a partir de 1º de janeiro de 2026, como garantia mínima salarial aos trabalhadores da Categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , a importância de R$ 2.181,63 (Dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta três centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - BEM-ESTAR INTEGRAL - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE

A CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA BEM-ESTAR INTEGRAL - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE DA CCT 2025 E TERMO ADITIVO MR045535/2026, PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO PARA 2026: Fica instituída a obrigatoriedade de contratação pelos empregadores, de seguro de acidentes pessoais e programa de assistências voltadas à saúde e bem-estar do trabalhador ao custo mensal de R$ 27,45 (vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) por empregado ativo , a ser pago diretamente via boleto bancário à empresa prestadora de serviços, seguradora ou estipulante de seguros, desde que, esta contemple todo o rol de benefícios exigido nesta CCT, proporcionando assim, segurança e benefícios aos trabalhadores e empregadores, tendo o presente programa foco e apoio para auxílio no cumprimento da NR-1, em conformidade com as diretrizes previstas nesta cláusula, integralmente custeado pelo empregador: PLANO OURO 2026 ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO KIT NATALIDADE R$ 450,00 - Nascimento de filho(a) da empregada titular. CESTA BÁSICA R$ 500,00 1 Afastamento por doença por período superior a 60 dias. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO R$ 1.000,00 1 Afastamento por doença por período superior a 90 dias. REEMBOLSO CRECHE R$ 600,00 1 Matrícula do(a) filho(a) em creche particular. CASAMENTO R$ 900,00 1 Em caso de casamento do titular. APOSENTADORIA R$ 2.000,00 1 Aposentadoria do titular. REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR Até R$ 500,00 1 Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano). ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL Sim - Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone. ASSISTÊNCIA FITNESS Sim - Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone. ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA Sim - Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental. ASSISTÊNCIA JURÍDICA Sim - Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer). ASSISTÊNCIA ORIENTAÇÃO FINANCEIRA Sim - Orientação financeira com especialistas para organização de orçamento, dívidas, crédito e educação financeira. KIT ACOLHIMENTO Sim - Envio de caixa física de acolhimento a` família do colaborador falecido, com mensagem personalizada e orientações práticas para os primeiros dias. CDB QUALIFICA Sim - Acesso a plataforma de aprendizagem com mais de 300 cursos (soft skills, atendimento, liderança, LGPD, diversidade, bem-estar e finanças), com emissão de certificado e atualização contínua. CLUBE DE VANTAGENS Sim - Rede nacional de descontos. COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO MORTE ACIDENTAL - MA R$ 15.000,00 Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA Até 30 diárias de R$ 200,00 cada Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos. 4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA) R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda. ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO REEMBOLSO DE RESCISÃO Até R$ 2.000,00 1 Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL R$ 1.500,00 1 Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário. LICENÇA-PATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença do empregado titular. LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular. AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO R$ 2.000,00 1 Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias. ASSISTÊNCIA JURÍDICA EMPRESARIAL - - Consultoria jurídica para empresas e instituições filantrópicas nas áreas de Direito Civil e Direito do Trabalho, oferece suporte jurídico remoto para sanar dúvidas. ASSISTÊNCIA ORIENTAÇÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL - - Orientação financeira com especialistas para organização de orçamento, dívidas, crédito e educação financeira. COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL Até R$ 2.000,00 Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão de sua capilaridade nacional e da segurança jurídica no cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, é indicada, para fins de referência, a empresa Central Clube de Seguros como prestadora apta à operacionalização do programa. O empregador que optar por essa contratação deverá realizar o procedimento por meio do site https://centraldosbeneficios.com.br/ , onde constam as informações completas sobre as coberturas, assistências e canais de atendimento disponíveis. Para a aquisição dos benefícios prevista na presente cláusula, os empregadores e empregados também deverão acessar o Manual de Regras e Condições de utilização dos serviços previstos, através do seguinte link: Manual de Regras 2026 ou através dos telefones: (31)3297-5353 e 0800-9410-123. PARÁGRAFO SEGUNDO: I – É facultada aos empregadores a escolha da prestadora responsável pela execução do programa, desde que todas as coberturas securitárias e assistências vinculadas à apólice aqui descritas sejam integralmente garantidas, sem qualquer redução qualitativa ou quantitativa, sendo obrigatória a emissão de apólice por seguradora devidamente registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados . II – Fica vedada a contratação de programa com coberturas ou assistências inferiores, ou em número reduzido, em relação ao previsto nesta cláusula, bem como qualquer forma de limitação que implique prejuízo direto ou indireto aos trabalhadores. III – Os empregadores deverão enviar ao sindicato os documentos comprobatórios da contratação do programa completo previsto nesta cláusula, abrangendo o seguro, as assistências vinculadas à apólice, para o e-mail, siemcohguarapuava@hotmail.com , a fim de permitir a análise e verificação do integral cumprimento da obrigação. PARÁGRAFO TERCEIRO: I – Após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores terão prazo de 30 (trinta) dias corridos para comprovarem o cumprimento da presente cláusula, sob pena de aplicação das penalidades de descumprimento previstas neste instrumento. II - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, este configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo o ônus previsto nesta convenção pelo indevido descumprimento. III - Os recolhimentos e a definição do número de empregados abrangidos pelo presente programa deverão tomar por base o quantitativo de empregados ativos declarados no eSocial, considerando-se o relatório do mês imediatamente anterior, vinculado ao CNPJ do empregador na respectiva base territorial. A responsabilidade pelas informações declaradas ao eSocial é exclusiva do empregador, podendo ser exigido o envio do respectivo espelho para fins de conferência e fiscalização do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CCT 2025 E TERMO ADITIVO 2026

Ficam mantidas estas e as demais cláusulas da convenção coletiva 2025/2026 e termo aditivo anterior MR045535/2026, até que outra seja firmada. Guarapuava, 23 de agosto de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.