Acordo Coletivo
Registro MTE SC001877/2026 · Solicitação MR033768/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO
3.1 - A Empresa Acordante manterá durante a vigência deste Acordo Coletivo a cobrança da Taxa de Serviço arrecadada dos clientes que, facultativamente, optem pelo pagamento, no importe de 10% (dez por cento) sobre o consumo de produtos e serviços, a qual será distribuída aos empregados do estabelecimento através do sistema de pontos, conforme segue. TABELA DE PONTOS Funções Pontuações Gestor/supervisor 10 pontos Chef de partida 10 pontos Chef de Cozinha 10 pontos Cozinheiro 10 pontos Garçom 10 pontos Barman 10 pontos Maitre 05 pontos Outras funções 04 pontos 3.2 - A cada trabalhador, de acordo com a função, tempo de serviço e qualificação, será atribuído um número previamente determinado de pontos que servirá como base para a distribuição da Taxa de serviço. 3.3 - O valor total da Taxa de Serviço arrecadado diariamente será dividido pela somatória de pontos das Empresas Acordantes e será rateado pelos pontos atribuídos a cada trabalhador, integrando sua remuneração mensal para todos os fins. 3.4 - O total do número de pontos das Empresas Acordantes compreende a soma dos pontos individuais atribuídos a cada trabalhador. 3.5 - A Taxa de serviço não substituirá nem complementará o salário e/ou piso salarial, e será distribuída uma vez ao mês, ficando estipulado que o período de apuração será do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês seguinte, sendo paga conjuntamente com o salário. 3.6 - As Empresas Acordantes (poderão descontar) descontará do valor arrecadado da Taxa de Serviço o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de encargos sociais e taxas inerentes ao cartão de crédito. 3.7 - O valor total da taxa de serviço do mês será dividido pelos números de funcionários e por cada pontuação recebida na função, conforme tabela. TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS 3.8 - O valor calculado para divisão do ponto será proporcional aos dias trabalhados. 3.9 - O empregado que estiver em férias; licença maternidade; auxílio doença e aviso prévio não cumprido, não será contemplado na divisão dos pontos, eis que já considerados como reflexos no cálculo trabalhista. 3.10 – Durante a vigência do contrato de experiência, o empregado não fará jus a Taxa de Serviço, sendo optativa a distribuição de pontos a esse empregado, a critério exclusivo da empresa. 3.11 – Não será contemplado com a divisão de pontos o empregado que estiver de atestado médico, tendo em vista que não haverá prejuízo em seu salário-base.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SECHOBAR
As empresas recolherão em favor do SECHOBAR-BC o valor correspondente às contribuições assistenciais/custeio sindical decididas pela categoria, em AGE, nos termos da CCT, beneficiando-se das vantagens conquistadas para categoria na CCT e no presente ACT, Convênios e serviços oferecidos pelo mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO
O presente Acordo é celebrado pelas partes após deliberação dos empregados reunidos em assembleia com aprovação de maioria simples.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROVÉRCIA, DENUNCIAÇÃO E PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSITIVOS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.