Acordo Coletivo

Registro MTE PE000994/2026 · Solicitação MR062850/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS E DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA

Motoristas de Veículos com capacidade acima de 20.001 kg: R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais). Motoristas de Veículos com capacidade entre 14.001 kg e 20.000 kg: R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) Motoristas de Veículos com capacidade entre 8.001 kg e 14.000 kg: R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Motoristas de Veículos com capacidade entre 2.001 kg e 8.000 kg: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Motoristas de Veículos com capacidade até 2.000 kg (Pequeno porte, Carro de passeio, Utilitário, Furgão, Picapes e Similares): R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Ajudante de Carga e Descarga: Aqueles que ajudam no carregamento e descarregamento dos caminhões. R$ 1.658,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais); Parágrafo único: As empresas concederão ABONO SALARIAL MENSAL no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) aos empregados que recebam os pisos salariais correspondentes às funções de AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA. O referido abono tem caráter estritamente indenizatório e não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras parcelas de natureza trabalhista. Auxiliar de Escritório: R$ 1.780,91 (um mil setecentos e oitenta reais e noventa e um centavos). Operador de Empilhadeira: R$ 1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais), acrescido de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade para aqueles que operam máquinas a gás, totalizando o salário de R$ 2.194,40 (dois mil cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS

A Jornada de trabalho dos motoristas e ajudantes será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias, podendo prolongar-se mais duas, totalizando 4 (quatro) horas extraordinárias, conforme dispõe o artigo 235-C da lei 13.103/2015. As duas primeiras horas extras para motoristas e ajudantes serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). A terceira e a quarta horas extras para os motoristas será remunerada com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) e para ajudantes será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento). Para os demais trabalhadores, as duas primeiras horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). As Horas que extrapolarem este limite de 02 (duas) horas extras serão acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento).

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE

As empresas se comprometem a reembolsar, adiantar valor, ou a fornecer, diretamente, ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros, reembolso de despesas ou fornecimento de vales aceitos em estabelecimentos apropriados a essa finalidade. Para trabalhadores em serviços externos a empresa deverá oferecer vale-refeição. Para as empresas que optarem pelo fornecimento de vales ou reembolso de despesas, os valores devidos às refeições, bem como para Pernoite, a partir de 01/07/2026 a 30/06/2027 serão os seguintes: Almoço R$ 23,50 Janta R$ 23,50 Pernoite R$ 45,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os reembolsos de Despesas/Alimentação ou pernoite, têm caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para nenhum efeito, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se como Pernoite a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia. PARÁGRAFO TERCEIRO - Na aplicação dos reajustes dos valores de diárias e pernoite, adotou-se o critério de arredondamento dos valores de centavos para mais ou para menos. PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos em que o empregado necessitar pernoitar em serviço, a empresa poderá, em substituição ao pagamento do auxílio-alimentação referente ao jantar, café da manhã e pernoite, oferecer hospedagem em hotéis credenciados, asseguradas condições adequadas de conforto e alimentação. Essa modalidade terá caráter indenizatório e será considerada alternativa ao fornecimento do benefício em vales ou reembolso. PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado um ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ 18,00 (dezoito reais) para os empregados administrativos, operacionais e os demais motoristas e ajudantes, quando em jornada interna ou externa em um raio de até 50 km. Farão jus ao ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ 18,00 (dezoito reais). O valor do Ticket/vale refeição também poderá ser pago em espécie.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA NONA - TEMPO DE PRONTIDÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A LEI
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.