Convenção Coletiva

Registro MTE PE000992/2026 · Solicitação MR059569/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das empresas que participam da atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das empresas que participam da atividades Econômica de Meio de Hospedagem em Geral, de Hotéis, de Condomínios Hoteleiros, de Pousadas, de Albergues, de Hotéis Residência, de Empreendimentos ou Estabelecimentos Empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações, inclusive as conhecidas como Flats, Apart-hotéis ou Condoteis, , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE e Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

1 - Fica assegurado aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de agosto de 2026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: a) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, COM ATÉ 100 (cem) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.809,25 (hum mil oitocentos e nove r eais e vinte e cinco centavos); b) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 100 (cem) e ATÉ 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.818,82 (hum mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos); c) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.931,02 (hum mil novecentos e trinta e um reais e dois centavos); 2 - Fica assegurado aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de janeiro de 2027, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: a) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, COM ATÉ 100 (cem) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.850,68 (hum mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos); b) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 100 (cem) e ATÉ 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.860,47 (hum mil oitocentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos); c) EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, APART-HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS - PISO SALARIAL no valor de R$ 1.975,24 (hum mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); 3 - A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários;. 4 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos Pisos Salariais ora fixados; 5 - Ficam garantidos os PISOS SALARIAIS preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÕES SUPERIORES

1 - As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso salarial, vigentes em 1º de janeiro de 2026, serão reajustadas a partir de 1º de agosto de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento), facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 2 - As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso salarial, vigentes em 1º deagosto de 2026, serão reajustadas a partir de 1º de janeiro de 2027, mediante a aplicação do percentual de 1,0% (hum por cento), facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 3 - Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2025 serão atualizados proporcionalmente tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão até o dia 31 de julho de 2026, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento. 4 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado; 5 - A fixação do reajuste constante nesta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual estão incluídos, aumentos, revisões e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essas vias, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.08.2024, o que reconhecem as partes expressamente.

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMÁTICA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

1 - As Empresas, fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento da remuneração, identificando discriminadamente os títulos pagos e respectivos valores, bem como, os descontos efetuados; 2 - O fornecimento será mensal e limitado a um único documento, ainda que a forma de pagamento salarial seja por hora, por semana ou por quinzena; 3 - O pagamento da Remuneração poderá ser por hora, por dia, por semana ou por mês, obedecendo à legislação em vigor, firmando o empregado, por ocasião do seu recebimento, a quitação das parcelas efetivamente recebidas, descontos efetuados e discriminados pela empresa; 4 - Havendo qualquer diferença e/ou falta quanto às parcelas e os valores, deverá o empregado ressalvar por escrito, na hora da quitação, para análise e, se for o caso, complementação e/ou compensação das parcelas reclamadas.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GORJETA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - HORAS EXCEDENTES
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS NOTURNOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO OPCIONAL DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO OPCIONAL DE CONVÊNIO - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS E COMPRAS NA PRAÇA PARA O EMPREGADO E DESCONTOS AUTOR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA E ANOTAÇÃO DAS CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.