Acordo Coletivo

Registro MTE PA000847/2026 · Solicitação MR059868/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesado , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesado , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2027

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 11 (Onze) níveis, de conformidade com as Tabelas abaixo: NIVEIS FUNÇÃO SALARIOS ANTERIORES % SALARIOS REAJUSTADO EM AGOSTO DE 2026 I Para Soldador Tig e Mig, operador de Escavadeira, Topógrafo e Encarregado de Obras e Técnico de Segurança, Técnico de Meio Ambienta e demais profissionais de nível Técnicos, Nutricionista. R$ 4.055,38 7% R$ 4.339,26 II Para Torneiro Mecânico, mecânico ajustador de equipamento industrial, instrumentista industrial, soldador de raio - x. R$ 3.403,93 7% R$ 3.642,21 III Para Caldeireiro, eletricista industrial de força e controle, encanador industrial e riger. R$ 3.220,91 7% R$ 3.446,37 IV Para Operador de trator de esteiras ou lamina, operador de Moto scraper, operador de moto - niveladora, operador de acabadora de asfalto ou concreto, motorista operador de caminhão Betoneira, Munk e caminhão de asfalto (Espagedor), operador de retro escavadeira, operador de pá-carregadeira, operador de guindaste, operador de draga, Mecânico de equipamentos ou máquinas pesadas, soldador de chaparia, soldador de tubulação, nivelador, encarregado ou testador de rede telefônica, encarregado de rede elétrica, feitor de turma, Líder de turma e Líder de Equipe. R$ 2.982,13 7% R$ 3.190,88 V Para Pedreiro refratário, eletricista de equipamentos industriais e mecânico montadores em obras de montagem industrial, motorista de ônibus, Encarregado de campo. R$ 2.786,60 7% R$ 2.981,66 VI Para Eletricista Montador industrial Eletricista de manutenção e rede elétrica em obras de montagem industrial e Montador de pré-moldados, motorista de veículos pesados. R$ 2.367,96 7% R$ 2.533,72 VII Para Montador de Andaime, montador de estrutura metálica e maçariqueiro. R$ 2.291,19 7% R$ 2.451,57 VIII Para soldador pontiador e pintor industrial e Op. de mine carregadeira (Bobckt), motorista de ambulância, Encarregado de Galpão e Encarregado Jr, Auxiliar de transporte. R$ 2.196,04 7% R$ 2.349,76 IX Para os Oficiais assim considerados, pedreiro, carpinteiro, lubrificador, borracheiro, ferreiro - armador, encanador, eletricista predial, pintor, socador, operador de bate-estacas, operador de marteletes, operador de grua, operador de trator de pneus, operador de roçadeira, Operador de Ponte rolante e operador de moto serra, Op. de Betoneira cap. 500, sinaleiro, vibradorista, montador de rede telefônicas, auxiliar de teste de rede telefônica, talheiro, cozinheiro industrial, ponteador, lixador, auxiliar administrativo, escriturário, apontador e almoxarife, estes 03 (três) últimos com escolaridade de 2º grau completo Operador de Ponte rolante e Operador Guincho cap. 1. 200ks, motorista de veículos leves. R$ 2.192,98 7% R$ 2.346,49 X Para Meio-oficial, tal como o servente habilitado, em geral, betoneiro, Guincheiro, Operador Guincho Capac. 200ks, bombeiro de abastecimento, auxiliar de mecânico, Auxiliar de topografia, Pasteleiro de Asfalto, montador de gabião, auxiliar de montador de rede telefônica, instalador de rede telefônica, auxiliar de escritório, apontador, almoxarife, estes 03 (três) últimos com escolaridade de 1º grau completo, vigia e agente de portaria. R$ 1.645,92 7% R$ 1.761,13 XI Para Serventes, arrumadeiras e Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.587,19 7% R$ 1.698,29 PARÁGRAFO UNICO – As partes consideram nível I todas as funções contidas nas faixas salariais de I a XI da tabela acima e a empresa poderá praticar como elevação de salário em ordem crescente de nível desde que a diferença de salário entre os níveis seja de no mínimo dez (10) por cento sem gerar isonomia salarial

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS 2026 - 2027

Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2026, pelo índice de 6% (Seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em julho de 2026. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá os Trabalhadores vinculados à empresa TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, inscrito no CNPJ n. 00.973.749/0027-54, nas Unidades de trabalho SERRA NORTE - CARAJÁS – PA e SALOBO. Parágrafo segundo: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Terceira: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarta: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. Parágrafo Quinto : Considerando as condições econômicas atuais que o país está passando, as partes concordam que o reajuste em benefícios será aplicado somente a partir de 1º de outubro de 2026, sendo que os valores equivalentes ao reajuste dos salários retroativo mês de agosto de 2026, para os empregados abrangidos pelos pisos deste ACT serão pagos na forma de abono salarial, de caráter indenizatório, na competência de setembro/2026. Parágrafo Sexta: Para os trabalhadores cujos pisos não são abrangidos neste ACT, o abono será pago até a folha de pagamento de setembro/2026 conforme reajuste de 7% (Sete por cento). Parágrafo Sétima: O abono salarial será pago em parcela única como forma de compensação para reposição dos salários, não havendo diferencia salarial retroativa ser discutida pelas partes. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário. Parágrafo Oitava: Os salários ajustados serão percebidos a partir de 01/09/2026. Parágrafo Nona: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva, estão sendo pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com os salários do mês subsequente ao registro da presente norma coletiva, sem o desconto das contribuições devidas a favor do sindicato profissional.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DIÁRIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - BÔNUS AUXILIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.