Acordo Coletivo

Registro MTE PA000846/2026 · Solicitação MR046734/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 6,79% 31 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que trabalham nas empresas do comércio , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores que trabalham nas empresas do comércio , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONA

O Salário Profissional dos empregados da Empresa SUPERMERCADO NOVO BRASIL I LTDA. é fixado em R$ 1.925,00 (um mil e novecentos e vinte e cinco reais). § 1º - O Salário Profissional de que trata o caput desta cláusula, sujeita-se às seguintes condições: a) O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem três meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando- se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MISTO

Os exercentes da função de atendente de vendas, que perceberem comissões, terão salário fixo, independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao PISO SALARIAL de que trata a cláusula 3ª.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE

Os salários dos demais integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) sobre os pisos praticados até 28 de fevereiro de 2026, sendo compensadas as antecipações e aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período, com exceção dos decorrentes de término de aprendizagem, transferência de cargos, função ou localidade ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado, e deverão ser novamente reajustados. Parágrafo único : As eventuais diferenças salariais retroativas à data base, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de maio de 2026.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUE SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICENÇA-PATERNIDADE
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.