Acordo Coletivo

Registro MTE PA000845/2026 · Solicitação MR060605/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026 - 2027

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados nos níveis, de conformidade com a Tabela abaixo. NIVEIS CARGO SALÁRIOS 31.07.2026 % SALÁRIOS 01.08.2026 I Auxiliar de Limpeza , Servente R$ 1.669,00 5,5 R$ 1.760,80 II ½ Oficial de Pedreiro I , Vigia R$ 1.763,00 5,5 R$ 1.859,97 III ½ Oficial de Pedreiro II, Betoneiro II R$ 2.069,00 5,5 R$ 2.182,80 IV Armador, Aux. Administrativo I, Carpinteiro, Cozinheiro (a), Oficial de produção,Pedreiro,Soldador R$ 2.286,00 5,5 R$ 2.411,73 V Auxiliar de Laboratorio I R$ 2.293,00 5,5 R$ 2.419,12 VI Auxiliar Administrativo II, Cozinheiro II, Operador de Empilhadeira R$ 2.563,00 5,5 R$ 2.703,97 VII Operador de pá Carregadeira R$ 2.993,00 5,5 R$ 3.157,62 VIII Auxiliar Administrativo III, Motorista II, Motorista Operador de Betoneira,Motorista operador de Bomba de concreto, R$ 3.219,00 5,5 R$ 3.396,05 IX Encarregado de Manutenção, Encarregado de Produção R$ 3.237,00 5,5 R$ 3.415,04 X Balanceiro R$ 3.351,00 5,5 R$ 3.535,31 XI Coordenador de Vendas I R$ 3.515,00 5,5 R$ 3.708,33 XII Motorista Carreteiro, Motorista III R$ 3.882,00 5,5 R$ 4.095,51 XIII Coordenador de Vendas II, Tecnico de Recursos Humanos R$ 4.527,00 5,5 R$ 4.775,99 XIV Encarregado de produção II R$ 5.048,00 5,5 R$ 5.325,64 XV Eletrecista Industrial R$ 5.081,00 5,5 R$ 5.360,46 XVI Encarregado Geral R$ 5.845,00 5,5 R$ 6.166,48 XVII Gerente Administrativo R$ 6.642,00 5,5 R$ 7.007,31

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS 2026 - 2027

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários seguirão a partir de 01 de agosto de 2026, os pisos salariais constantes na tabela da cláusula 3ª serão reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento), para todos os níveis, inclusive para os salários e funções não nominados vigentes em 31 de julho de 2026. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, seguindo o aumento descrito na tabela (na sua respectiva função), aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis N.º. 880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho, inclusive

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e função 5.1. - PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO - Os empregados que exercerem nos Canteiros de Obras e nos parques fabris das empresas, de forma contínua e sem qualquer interrupção função diversa daquela contida em seu Contrato de Trabalho, deverá ser submetido ao processo de reclassificação a ser efetivado no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir do exercício efetivo da nova função, devendo no processo, constar à avaliação do Engenheiro responsável pela atividade.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA ANIVESARIANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA /ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.