Acordo Coletivo

Registro MTE SC001875/2026 · Solicitação MR034800/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 3,36% 102 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS NO RAMO DE RODOVIAS PÚBLICAS E ESTRADAS EM GERAL , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS NO RAMO DE RODOVIAS PÚBLICAS E ESTRADAS EM GERAL , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (VIGÊNCIA 2026/2027)

A partir de 1º/03/2026 o piso salarial praticado na empresa não poderá ser inferior à quantia de R$1.842,00 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais) , exceto no caso de aprendizagem. PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças referentes ao piso salarial, serão lançadas na competência de abril de 2026, com pagamento em 30/04/2026 de forma retroativa a 01/01/2026 (Lei Complementar nº 895, de 26 de março de 2026).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (VIGÊNCIA 2026/2027)

Os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, serão reajustados no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de reajuste que consta nesta cláusula foi processado na folha de pagamento da competência março de 2026 e pago no dia 31/03/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão compensáveis, todas as antecipações salariais legais e espontâneas ocorridas no período de 01 de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será efetuado até o último dia útil do mês trabalhado, não incidindo em mora e/ou atraso se o mesmo ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo o atraso no pagamento de quaisquer verbas de natureza salarial, a empresa ficará responsável pelo pagamento da multa a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do saldo da remuneração devida e não paga, por dia de atraso até o efetivo pagamento, salvo motivo de força maior. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da mora a que se refere o caput será pago juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao do dia do atraso. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica a empresa obrigada a efetuar o pagamento de verbas salariais de seus trabalhadores durante o expediente normal de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Quando o pagamento de salário for efetuado mediante cheque, a empresa estabelecerá condições para que o trabalhador possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição e descanso. PARÁGRAFO QUINTO: A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovante de pagamento (envelope ou recibo), especificando o nome da empresa, o nome do trabalhador, a função, as parcelas pagas discriminadamente, e, de igual modo, os descontos efetuados inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

Mais 97 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADOR TRANSFERIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS (VIGÊNCIA 2026/2027)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO (VIGÊNCIA 2026/2027)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA INDENIZATÓRIA AFASTAMENTO PELO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 85…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.