Acordo Coletivo
Registro MTE MT000403/2026 · Solicitação MR053123/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados de empresas compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido entre as partes que o piso salarial é o valor mínimo a ser pago ao profissional dentro da sua função, sendo vedada a execução de serviços para os quais os trabalhadores não foram contratados e que o valor é fixado em R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - SALARIOS
Os valores abrangerão as categorias dos trabalhadores que prestam serviços na centrais de tratamento de resíduos, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais, mantenedoras de aterros sanitários em geral, deste Acordo Coletivo de Trabalho, em conformidade com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas da Empresa – CNAE. Em 1º de Janeiro de 2026, todos os trabalhadores do segmento abrangidos por este instrumento coletivo, terão seus pisos salariais definidos por função/cargo e para os demais cargos não constantes da Tabela de Pisos Salariais, a reajuste será no mesmo percentual de 4,50% (quatro, vírgula cinquenta por cento) , exceto para os cargos de confiança, tais como: Superintendentes, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e Especialistas, que seguirão o regime de livre negociação entre os profissionais ocupantes dos cargos e a empresa. Parágrafo 1º - Fica assegurado ainda, aos profissionais que fizerem jus, o direito de receber os benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/01/2026, e que não serão computados como salário. Os adicionais sejam de insalubridade ou de periculosidade, seguem o documento de PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, elaborado por empresa especializada e que define quais funções têm direito ao recebimento do valor adicional. Parágrafo 2º - Os salários por função/cargo, passam a ser estabelecidos conforme tabela anexa a esta cláusula. Parágrafo 3º - Os benefícios não têm natureza salarial e não tem caráter de salário “in natura”,portanto não irradia reflexos para efeito de pagamento de verbas contratuais, previdenciárias e rescisória.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
A EMPRESA efetuará os pagamentos aos seus trabalhadores observando as seguintes condições: a) Salários: até o quinto dia útil de cada mês; b) Décimo Terceiro Salário: 1ª parcela até o dia 30 de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano; c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO – MULTA NORMATIVA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPACAO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO LANCHE MATUTINO E NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS BASICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPARO E INCLUSAOO SOCIAL AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E DO AUXILIO E ASSISTENCIA SOCIAL EM CASO DE MOR…
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.