Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000402/2026 · Solicitação MR055452/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 4,33% 11 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em General Carneiro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Permanece em vigor a Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho originário, inclusive a disposição que assegura a aplicação do salário-mínimo nacional quando seu valor for superior ao piso nominal ali indicado. Para a jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais, consigna-se que o salário-mínimo nacional vigente desde 1º de janeiro de 2026 corresponde a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do Decreto nº 12.797, de 2025, preservada a proporcionalidade prevista no instrumento originário para jornadas inferiores. Parágrafo único. A observância do piso não afasta a incidência do reajuste previsto na Cláusula Terceira deste Termo Aditivo sobre os salários dos empregados já contratados e abrangidos pelo instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O caput da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 passa a vigorar, para a data-base de 2026, com a seguinte redação: “CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL: A partir de 1º de agosto de 2026, será concedido reajuste salarial de 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, calculado sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2026.” Parágrafo primeiro. O percentual ora pactuado tomou como referência a variação acumulada do INPC/IBGE nos doze meses encerrados em junho de 2026, divulgada em 10 de julho de 2026, sem que a menção ao índice importe vinculação à apuração posterior, revisão ou retificação do indicador. Parágrafo segundo. O reajuste produzirá efeitos financeiros na folha de pagamento da competência de agosto de 2026. Parágrafo terceiro. Permanecem integralmente vigentes os demais parágrafos da Cláusula Quarta do instrumento originário, inclusive quanto à compensação de aumentos espontaneamente concedidos no período nela previsto e a não compensação dos aumentos decorrentes de promoção, alteração de função, nível ou categoria.

CLÁUSULA QUINTA - CRÉDITO-ALIMENTAÇÃO

A Cláusula Décima Segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 permanece integralmente inalterada em todos os seus termos, mantido o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sem reajuste na data-base de 2026, e conservados os requisitos, as condições de concessão, a natureza jurídica e os demais efeitos ali estabelecidos.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO, REGISTRO E PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETO, VIGÊNCIA E DATA-BASE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.