Acordo Coletivo
Registro MTE MG003374/2026 · Solicitação MR054874/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - SALÁRIO DE INGRESSO
CLÁUSULA - SALÁRIO DE INGRESSO A partir de 1 0 de maio de 2026, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz o empregado aluno e o office-boy, continuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.803,68 (hum mil oitocentos e três reais e sessenta e oito centavos) para jornada de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte horas).
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial dos empregados da entidade acordante será de 5% + 2,5% (cinco por cento + dois virgula e meio por cento) a título de ganho real a ser aplicado sobre os salários de abril de 2025 e pagos a partir de 1º de maio de 2026, exceto para os cargos com pisos diferenciados. Parágrafo único — As eventuais diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos na folha seguinte para os empregados na ativa ou em Rescisão Complementar para os empregados desligado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desde instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições em período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - MENSALIDADE ASSOCIADO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAM…
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA - ALIMENTAÇÃO - PAT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - GARANTIA RETORNO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - GARANTIA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - TEMPO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - JORNADA 12X36
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.