Acordo Coletivo
Registro MTE MG003373/2026 · Solicitação MR061801/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49, Grupo 492, Classe 4921-3,Subclasse 4921-3/01 , com abrangência territorial em Campo Florido/MG, Conceição das Alagoas/MG, Delta/MG, Pirajuba/MG e Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
Motoristas Intermunicipais e Interestaduais: R$ 2.930,19 (Dois mil, novecentos e trinta reais e dezenove centavos) a partir de 1º de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Demais Empregados: Aumento linear a partir de 1º de maio de 2026, na ordem de 4% (quatro por cento) a incidir no salário de março de 2026 inclusive para os empregados do setor de encomendas e cargas, abrangidas pelo setor rodoviário. Os reajustes concedidos não se aplicam aos empregados que percebem salário mínimo. Parágrafo Segundo: O Sindicato da categoria profissional, ora acordante, com o reajuste convencionado na Cláusula Terceira e seus parágrafos em face de livre negociação, reconhece e considera cumpridas todas as determinações legais, pertinentes a correção salarial, não havendo mais que se falar em defasagens ou perdas salariais pretéritas. Parágrafo Terceiro: O aumento salarial será realizado em maio de 2026, e as diferenças serão pagas em cartão alimentação no dia 20 do mês de junho e julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Para as eventuais horas extras trabalhadas e não compensadas, a empresa concederá um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da hora normal, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE REPOUSO (D.S.R.)
Os repousos trabalhados, não compensados com folga em outro dia, serão pagos como trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Único: Face à natureza da atividade, os feriados trabalhados, sem outro dia de folga compensatória, serão pagos como um dia de serviço normal.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTAO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS MATRIMÔNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.