Acordo Coletivo
Registro MTE MG003365/2026 · Solicitação MR045504/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 01/07/2026 conforme termo aditivoassinado entre as partes. Parágrafo primeiro: A remuneração variável praticada na Unidade, que está condicionada ao cumprimento de metas dos indicadores direcionados para cada cargo, será reajustada nos mesmos índices de reajuste dos salários, conforme descrição acima. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo quarto: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quinto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro: Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo: As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
Garantia aos empregados que substituírem outros de maneira provisória, empregados substitutos ou dos empregados promovidos, de igual salário ao do empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais. Parágrafo primeiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo segundo: Para os afastamentos por auxílio-doença, acidente de trabalho ou licenças-remuneradas ou não, superiores a 30 (trinta) dias, será garantido ao empregado substituto o menor salário da mesma função por um período máximo de 06 (seis) meses. Parágrafo terceiro: Nos casos de substituição eventual ou esporádica, não haverá direito à diferença salarial. Caso a substituição se prolongue além do prazo mencionado, o empregador deverá realizar o pagamento proporcional ao período em que o empregado desempenhou as funções do cargo substituído, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE / DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KIT MATERIAL ESCOLAR
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.