Acordo Coletivo
Registro MTE SC001872/2026 · Solicitação MR043574/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA 12X36
3.1 - Atendendo ao pedido da empresa após formalização do acordo e assembleia com os empregados do setor de bar e salão fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados da empresa, passará de doze (12) horas trabalhadas por trinta e seis (36) horas de folga. 3.2 - Na jornada diária de doze horas, a EMPRESA fica isenta do pagamento do respectivo adicional de horas extraordinárias, desde que a jornada mensal não ultrapasse 180 (cento e oitenta) horas trabalhadas. Parágrafo único – Caso venha a ser aprovada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, o limite mensal previsto nesta cláusula será automaticamente ajustado para 160 (cento e sessenta) horas mensais, independentemente de termo aditivo ao acordo elaborado entre as partes. 3.3 – Pelo presente acordo fica expressamente proibida a realização de sobrejornada, mesmo que remunerada, após a realização da jornada de 12 horas. 3.4 - Havendo necessidade imperiosa do empregado trabalhar em dia destinado à sua folga, as horas trabalhadas serão acrescidas em 100%, sem prejuízo de sua remuneração. 3.5 – O intervalo intrajornada será de uma hora, dentro da jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
CLÁUSULA QUARTA - VACINAS
Visando à proteção da saúde dos empregados, a empresa acordante fornecerá gratuitamente aos mesmos, pelo município ou não, até o mês de outubro de cada ano, vacina contra a gripe.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSITIVOS GERAIS
5.1 - O presente Acordo é celebrado pelas partes após deliberação dos empregados reunidos em assembléia com aprovação de maioria simples. 5.2 - As partes envidarão todos os esforços possíveis para sanarem controvérsias oriundas do presente Acordo. 5.3 - O presente Acordo terá validade de um (01) um ano e entrará em vigor 01/07/2026 e terminará em 30/06/2027. 5.4 - O presente Acordo poderá ser denunciado ou prorrogado mediante prévia comunicação pela parte interessada, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.5 - Durante a vigência do presente Acordo a EMPRESA homologará os TRCTs de seus empregados, após seis meses de trabalho, no SINDICATO, sendo todos os empregados associados a entidade. 5.6 – A empresa recolhera em favor do Sechobar – BC os valores correspondentes a totalidade das contribuições assistenciais/custeio sindical estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho, independente da empresa promover, ou não, os descontos nos salários dos trabalhadores. Caso o empregado da Empresa Acordante venha se insurgir contra o desconto da contribuição assistencial – custeio sindical em todos ou em determinado mês, a Empresa Acordante garante o pagamento do mesmo na totalidade dos seus empregados 5.7 - Na assinatura do presente acordo a empresa pagará ao Sechobar a importância equivalente ao maior piso salarial fixado na Convenção Coletiva em vigor, a título de Taxa Negocial. 6.8 - O descumprimento ou desvirtuamento de qualquer cláusula desde acordo importará no pagamento da multa estipulada na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, em vigor, sem necessidade de outro aviso ou comunicação
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.