Acordo Coletivo
Registro MTE ES000524/2026 · Solicitação MR056698/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas e Anexos , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas e Anexos , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os pisos salariais praticados em abril de 2025 serão corrigidos pela aplicação de 6%. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores do setor administrativo, o reajuste será retroativo ao mês de novembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste retroativo de que trata o parágrafo primeiro será pago em forma de abono salarial no mês de junho de 2026, não incidindo encargos.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Piso salarial maio de 2026. FUNÇÃO 2026 ALMOXARIFE R$ 3.000,00 AUX ALMOXARIFADO R$ 2.431,50 ANALISTA DE RH R$ 3.800,00 ASSISTENTE RH R$ 2.431,50 ANALISTA COMERCIAL R$ 3.763,00 ASSIST. COMERCIAL R$ 2.500,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.500,00 ASSISTENTE FINANCEIRO R$ 2.500,00 ENCARREGADO DE SUPRIMENTOS R$ 4.000,00 MECANICO R$ 3.000,00 MECANICO DIESEL I R$ 5.424,80 MECANICO DIESEL II R$ 6.098,25 MECANICO DIESEL III R$ 6.890,00 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 3.180,00 OP. DE GUINDASTE l R$ 4.130,82 OP. DE GUINDASTE ll R$ 4.153,08 OP. DE GUINDASTE lll R$ 4.426,56 OP. DE GUINDASTE IV R$ 4.703,22 OP. DE GUINDASTE V R$ 4.842,08 OP. DE GUINDASTE VI R$ 6.151,18 OP. GUINDAUTO I R$ 3.014,41 OP. GUINDAUTO II R$ 3.714,24 GERENTE OPERACIONAL R$ 8.216,00 ZELADORA R$ 1.964,00 SINALEIRO R$ 1.959,00 TEC. SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 3.000,00
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS/FERIADOS
As horas extraordinárias realizadas de segunda-feira a sexta-feira serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extraordinárias realizadas aos sábados, domingos e 2 feriados, quando não integrantes da jornada ordinária ou da escala normal do empregado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas operações suplementares realizadas aos sábados, domingos e feriados, os empregados motoristas poderão prestar serviços mediante concordância prévia, podendo a jornada compreender até 10 (dez) horas de trabalho efetivo no respectivo dia. PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas realizadas nas condições do parágrafo anterior, quando excedentes à jornada contratual do empregado, serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, salvo compensação regularmente admitida. PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado motorista que prestar serviços suplementares tanto no sábado quanto no domingo terá direito a folga compensatória preferencialmente na segunda-feira imediatamente subsequente, ou em outro dia ajustado entre as partes, desde que preservado o repouso semanal remunerado e os descansos legais. PARÁGRADO QUARTO- DOS FERIADOS MUNICIPAIS Para fins de cumprimento, compensação, folga ou eventual pagamento dos feriados municipais, fica estabelecido que será considerado o calendário oficial de feriados do Município da Serra/ES, onde está estabelecida a sede da empresa, independentemente do município em que o empregado estiver prestando efetivamente seus serviços na respectiva data. PARÁGRAFO QUINTO – Assim, os feriados municipais previstos na legislação do Município da Serra/ES serão observados pela empresa para os empregados abrangidos por esta cláusula, ainda que estes estejam, por necessidade operacional, alocados ou prestando serviços temporariamente em outro município. PARÁGRAFO SEXTO – A presente disposição aplica-se exclusivamente à definição dos feriados municipais para fins trabalhistas, não alterando o local da efetiva prestação dos serviços, a lotação do empregado ou qualquer outra condição contratual. PARÁGRAFO SÉTIMO – Nos casos em que houver prestação de serviços em município diverso da Serra/ES em data que seja feriado exclusivamente naquele município, mas que não seja feriado no Município da Serra/ES, a referida data não será considerada feriado para fins desta cláusula, salvo se houver determinação legal específica ou previsão expressa em instrumento coletivo aplicável. PARÁGRAFO OITAVO – Eventuais feriados estaduais e nacionais permanecerão sujeitos à legislação vigente e às demais disposições previstas neste instrumento coletivo.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE APÓS JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FERRAMENTAS E ACESSÓRIO DE ELEVAÇÃO E AMARRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO DIRETO AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/VALE TRANS…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTE
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.