Acordo Coletivo
Registro MTE ES000522/2026 · Solicitação MR050880/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES E DA FINALIDADE
As partes reconhecem que significativa parcela dos empregados da EMPREGADORA utiliza veículo automotor particular para seus deslocamentos entre residência e trabalho, circunstância que torna mais adequada a substituição do vale-transporte pelo vale-combustível, visando atender às necessidades concretas da categoria profissional. Reconhecem, ainda, que a presente negociação coletiva prestigia a autonomia coletiva da vontade, preserva o equilíbrio das relações de trabalho e proporciona benefício mais compatível com a realidade dos empregados que optarem pela utilização de veículo próprio.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo disciplina a concessão de vale-Combustível aos empregados que utilizem veículo automotor particular para deslocamento entre residência e trabalho e vice-versa, mediante opção individual e expressa do empregado, ficando suspenso, enquanto perdurar essa opção, o fornecimento do vale-transporte.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO
A adesão ao presente benefício será facultativa. Somente fará jus ao vale-combustível o empregado que: I – declarar utilizar veículo automotor para deslocamento diário; II – firmar Termo Individual de Opção; III – declarar ciência das condições previstas neste Acordo. Parágrafo Primeiro. A adesão poderá ser solicitada a qualquer tempo. Parágrafo Segundo. O empregado poderá retornar ao regime de vale-transporte mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que volte a utilizar transporte coletivo.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA BOA-FÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NATUREZA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.