Convenção Coletiva

Registro MTE SC001871/2026 · Solicitação MR043870/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 6,50% 59 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Lojista; Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios; de Maquinismos, Ferragens e Tintas; de Material Médico-Hospitalar-Científico; Calçados, Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; Veículos, Peças e Acessórios para Veículos; Carvão Vegetal e Lenha; Comércio de Vendedores Ambulantes (Vendedores Autônomos); Comércio Varejista dos Feirantes; de Frutas, Verduras, Flores e Plantas; Estabelecimentos de Serviços Funerários; de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; de Livros, Materiais de Escritórios e Papelaria; Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos; de Derivados de Petróleo; Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo e Comércio Transportador - Revendedor, Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene; Comércio Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais; de Carnes Frescas e Congeladas; de Carvão e Lenha; Gêneros Alimentícios; de Tecidos, Vestuário e Armarinho; de Louças, Tintas e Ferragens; de Maquinismos em Geral; de Material de Construção; de Material Elétrico; de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; de Drogas e Medicamentos; de Sacaria; de Pedras Preciosas; de Jóias e Relógios; de Papel e Papelão; de Álcool e Bebidas em Geral; de Couros e Peles; de Artigos Sanitários; de Vidros Planos, Cristais e Espelhos; Comércio Atacadista Exportador; Exportador de Café; de Sucata de Ferro; de Minérios e Pesquisas; de Solventes de Petróleo; de Bijuterias , com abrangência territorial em Marema/SC e Xaxim/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Lojista; Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios; de Maquinismos, Ferragens e Tintas; de Material Médico-Hospitalar-Científico; Calçados, Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; Veículos, Peças e Acessórios para Veículos; Carvão Vegetal e Lenha; Comércio de Vendedores Ambulantes (Vendedores Autônomos); Comércio Varejista dos Feirantes; de Frutas, Verduras, Flores e Plantas; Estabelecimentos de Serviços Funerários; de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; de Livros, Materiais de Escritórios e Papelaria; Empresas de Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos; de Derivados de Petróleo; Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo e Comércio Transportador - Revendedor, Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene; Comércio Atacadista de Algodão e Outras Fibras Vegetais; de Carnes Frescas e Congeladas; de Carvão e Lenha; Gêneros Alimentícios; de Tecidos, Vestuário e Armarinho; de Louças, Tintas e Ferragens; de Maquinismos em Geral; de Material de Construção; de Material Elétrico; de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; de Drogas e Medicamentos; de Sacaria; de Pedras Preciosas; de Jóias e Relógios; de Papel e Papelão; de Álcool e Bebidas em Geral; de Couros e Peles; de Artigos Sanitários; de Vidros Planos, Cristais e Espelhos; Comércio Atacadista Exportador; Exportador de Café; de Sucata de Ferro; de Minérios e Pesquisas; de Solventes de Petróleo; de Bijuterias , com abrangência territorial em Marema/SC e Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A partir de Julho de 2026 fica estabelecido um salário normativo para toda a categoria profissional do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, de Uso Humano e Animal, PetShops,Agropecuárias,Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, no valor de R$ 2.450,00(dois mil quatrocentos e cinquenta reais) inclusive aos empregados que exerçam a função de Office Boys e faxineiras com abrangência para todos os municípios da base sendo eles:Marema, Lageado Grande, EntreRios,Cordilheira Alta, Coronel Freitas e Xaxim todos no estado de Santa Catarina desta Convenção Coletivade Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes profissionais serão corrigidos e reajustados no mês de Julho de 2026 pelo percentual de 6,5% ( seis virgula cinco), sobre os Salários de Julho de 2025, para todas as faixas salariais.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS COMISSIONISTAS

Fica estabelecido a obrigatoriedade do pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas,sobre o valor das comissões.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS E OUTROS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERENCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS NOS BALANÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.