Acordo Coletivo

Registro MTE CE001496/2026 · Solicitação MR062809/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
14/09/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas em Geral, Unissex, Masculino, Feminino, Moda Esporte, Praia, Infantil, Fardamentos, Cama, Mesa e Banho , com abrangência territorial em Caucaia/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO COMPENSAÇÃO FINAL DE ANO

FICA ACERTADO ENTRE AS PARTES, POR FORÇA DESTE ACORDO, QUE OS EMPREGADOS DA empresa A.S.DE OLIVEIRA CONFECÇÕES LTDA, firmaram acordo coletivo de trabalho para trabalharem DIA: 26/09/26 SÁBADO – EM TROCA FOLGARÃO NO DIA 21/12/26 SEGUNDA-FEIRA; TRABALHARÃO NO DIA 10/10/26 SÁBADO – EM TROCA FOLGARÃO NO DIA 22/12/26 TERÇA-FEIRA; TRABALHARÃO NO DIA 15/10/26 QUINTA-FEIRA – EM TROCA FOLGARÃO NO DIA 23/12/26 QUARTA-FEIRA; TRABALHARÃO NO DIA 31/10/26 SÁBADO – EM TROCA FOLGARÃO NO DIA 24/12/26 QUINTA-FEIRA; TRABALHARÃO NO DIA 14/11/26 SÁBADO – EM TROCA FOLGARÃO NO DIA 28/12/26 SEGUNDA-FEIRA; TRABALHARÃO NO DIA 28/11/26 SÁBADO – EM TROCA FOLGARÃO NO DIA 29/12/26 TERÇA-FEIRA; TRABALHARÃO NO DIA 08/12/26 TERÇA-FEIRA – EM TROCA FOLGARÃO NO DIA 30/12/26 QUARTA-FEIRA; TRABALHARÃO NO DIA 12/12/26 SÁBADO – EM TROCA FOLGARÃO NO DIA 31/12/26 QUINTA-FEIRA. O PRESENTE ACORDO OBEDECE AO PREVISTO NO ART. 59, PARÁGRAFOS 2º, E AINDA ART. 611- A INCISO XI, AMBOS ARTIGOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO-CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando que as faltas ocorridas nos dias a serem trabalhados, serão descontadas na folha de pagamento do mês correspondente e apenas o dia faltoso, sem o desconto do repouso. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que se encontram em período de gozo de FÉRIAS, haverá uma compensação futura, a ser acertado entre as partes, empregador e empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS ANTES DAS FOLGAS

Fica determinado por força deste acordo que os empregados que forem demitidos antes das folgas, por cada dia (SÁBADO) trabalhado receberão HORAS EXTRAS acrescidas de cinquenta por cento (50%) da hora normal.

CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O REGISTRO DO ACORDO

Os empregados que forem admitidos após a assinatura do presente acordo coletivo, reger-se-ão pelas normas constantes, deste que previamente notificados no ato da admissão.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.