Acordo Coletivo

Registro MTE SC001870/2026 · Solicitação MR029022/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - 1. JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA 12X36

3.1 - Atendendo ao pedido da empresa após formalização do acordo e assembleia com os empregados fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados da empresa, passará de doze (12) horas trabalhadas por trinta e seis (36) horas de folga. 3.2 - Na jornada diária de doze horas a EMPRESA fica isenta do pagamento do respectivo adicional das horas extraordinárias, desde que a jornada mensal não ultrapasse 220 horas trabalhadas. 3.3 – Pelo presente acordo fica expressamente proibida a realização de sobrejornada, mesmo que remunerada, após a realização da jornada de 12 horas. 3.4 - Havendo necessidade imperiosa do empregado trabalhar em dia destinado à sua folga, as horas trabalhadas serão acrescidas em 100%, sem prejuízo de sua remuneração. 3.5 – O intervalo intrajornada será de uma hora, dentro da jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.

CLÁUSULA QUARTA - VACINAS

Visando à proteção da saúde dos empregados, a empresa acordante fornecerá gratuitamente aos mesmos, pelo município ou não, até o mês de outubro de cada ano, vacina contra a gripe

CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS

Fica igualmente mantido respeito às disposições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria com abrangência nas cidades de Balneário Camboriú, Camboriú e Navegantes, vigente no período de 2025-2027, bem como daquelas decorrentes de futuras negociações no período de vigência deste acordo, naquilo que não contrariar os termos deste acordo e demais normas internas.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSITIVOS GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.