Acordo Coletivo
Registro MTE BA000681/2026 · Solicitação MR053950/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes, operadores de empilhadeira e conferentes , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes, operadores de empilhadeira e conferentes , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos e reajustados em 2.50%, a partir de 1º de Setembro de 2026 sobre o salário base praticado no mês de abril de 2026,e 2.50% a partir de 1º de janeiro de 2027 sobre o salário base praticado no mês de abril de 2026, perfazendo o reajuste de 5,00%( cinco por cento). Cargos Piso Set/2026 Piso Jan/2027 Ajudante R$ 1.661,53 R$ 1.702,05 Motorista R$ 2.460,00 R$ 2.520,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.337,39 R$ 2.291,96 Conferente R$ 2.572,06 R$ 2.634,80 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhum Trabalhador poderá receber Salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial em 2.50%, a partir de 1º de Setembro de 2026 sobre o salário base praticado no mês de abril de 2026,e 2.50% a partir de 1º de janeiro de 2027 sobre o salário base praticado no mês de abril de 2026, perfazendo o reajuste de 5,00%( cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa que durante o período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025, concederam antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2025, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 15/04/2026, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, com menos de 02 (dois) anos de cargo, quando o empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os salários acima do valor de R$ 2.400,01 (dois mil e quatrocentos reais),será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo ficando garantido o mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais), a partir de Setembro de 2026 e de R$ 60,00 (sessenta reais), a partir de janeiro de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
Excepcionalmente no ano de 2026, as empresas concederão aos empregados abrangidos pela categoria profissional, o pagamento de um Abono Indenizatório referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026, pagos mensalmente respectivo mês na folha, sendo para salário até R$ 2.400,01 o percentual de 2,50%do salário e para os empregados que percebam salário acima de R$ 2.400,01 o valor fixo de R$ R$ 60,00 (sessenta reais), referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2026 pagos mensalmente respectivo mês na folha PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporação, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PROVISÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPONENTE VARIÁVEL LOGÍSTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.