Acordo Coletivo
Registro MTE BA000678/2026 · Solicitação MR055011/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores compreendidos no plano da CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, com abrangência territorial no Município de Simões Filho no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Simões Filho/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os trabalhadores compreendidos no plano da CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, com abrangência territorial no Município de Simões Filho no Estado da Bahia , com abrangência territorial em Simões Filho/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais a partir de 01 de maio de 2026.. MARCENEIROS ............ R$ 2.382,00 (dois mil e trezentos e oitenta e dois reais) CARPINTEIROS ........................... R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais) ESTOFADORES DE MÓVEIS R$ 2.382,00 (dois mil e trezentos e oitenta e dois reais) POLIDORES DE MÓVEIS........... R$ 2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais) OPERADORES CLASSE A....... R$ 2.286,00 (dois mil e duzentos e oitenta e seis reais) OPERADORES CLASSE B..... R$ 1.913,00 (hum mil e novecentos e treze reais) COLCHOEIRO I......... R$ 2.772,00 (dois mil e setecentos e setenta e dois reais) AUXILIAR DE PRODUÇÃO......R$ 1.718,00 (hum mil e setecentos e dezoito reais) AUXILIAR ADMINISTRATIVO....R$ 1.718,00 (hum mil e setecentos e dezoitos reais) AUXILIAR DE PRODUÇÃO I.... R$ 1.920,00 (hum mil e novecentos e vinte reais) MONTADOR II.............. R$ 2.829,00 (dois mil e oitocentos e vinte e nove reais) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II R$ 3.306,00 (três mil e trezentos e seis reais) ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.545,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais) MONTADOR III ....................R$ 3.179,00 (três mil e cento e setenta e nove reais) GERENTE ADMINISTRATIVO .....R$ 3.306,00 (três mil e trezentos e seis reais) COLCHOEIRO III ..................................R$3.023,00 (três mil e vinte e três reais) MONTADOR I..........R$ 2.668,00 (dois mil e seiscentos e sessenta e oito reais) Parágrafo 1º - Entende-se como “Operador Classe A”, o trabalhador com mais de dois (02) anos de experiência, comprovada em carteira, que opere em qualquer máquina e maneje corretamente todas as partes dela e seus acessórios. - Entende-se como “Operador Classe B”, o trabalhador que simplesmente opere em mais de uma máquina. Fica assegurado aos trabalhadores classificados segundo a Cláusula Terceira e que percebam salário superior ao estabelecido na mesma, reajuste de 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado a todos os Trabalhadores que estejam fora da classificação prevista na Cláusula Terceira uma correção salarial usando como base o percentual de 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os salários serão pagos mensalmente, com adiantamento quinzenal ou, por liberalidade da empresa, o mesmo poderá ser feito semanalmente. Ao optar pelo pagamento semanal o mesmo será efetuado ao pessoal que trabalha na produção às sextas-feiras, em envelope identificado, deposito em conta ou através de contracheque, discriminando as parcelas pagas. Havendo, todavia, motivo de força maior, o pagamento poderá ser efetuado no sábado.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CAFÉ DA MANHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORÁRIO DO CAFÉ DA MANHA
- CLÁUSULA OITAVA - PERIODO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACUMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA IDOSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTALAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA EM DIA DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA EM FERIADOS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.