Acordo Coletivo
Registro MTE AM000458/2026 · Solicitação MR062657/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: prestadores de serviços , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: prestadores de serviços , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E SEUS FINS
Conforme reunião de negociação salarial realizada entre as partes, a Empresa reajustará os salarios de seus funcionários, conforme índices abaixo: 7.4% de reajuste de salarios para valores entre R$ 1.621.00 a R$ 3.000.00, percentual este a ser pago em duas parcelas, assim apresentado: 3.9% no mes de Setembro de 2026 e 3.5% no mes de Janeiro de 2027. 5% de reajuste de salarios para valores entre R$ 3.200.00 A R$ 5.750.00, percentual este a ser pago em duas parcelas. assim apresentado: 2.5% no mes de Setembro de 2026 e 2.5% no mes de Janeiro de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO
Fica convencionado que o Empregador fornecerão aos empregados refeição de qualidade com desconto de 1% (HUM POR CENTO) sobre o salário base dos mesmos. LETRA A - O valor da refeição SERÁ REAJUSTADO EM R$ 2.00 (DOIS REAIS) SOBRE O ATUAL VALOR PAGO PELOS EMPREGADORES. LETRA B - FICA O VALOR MÍNIMO DA ALIMENTAÇÃO estipulado em R$ 24.00(VINTE E QUATRO REAIS). LETRA C - Estando o Empregador inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, os mesmos poderão realizar o pagamento dos valores do vale refeição para seus trabalhadores em pecúnia, dinheiro, restando ao mesmo o caráter indenizatório, não fazendo parte da base remuneratória mensal de encargos previdenciários. LETRA D - É defeso (PROIBIDO) ao Empregador conceder os valores estipulados na referida cláusula em forma de marmita para os trabalhadores, restando o pagamento em pecúnia ou cartão vale – alimentação, nos valores acima mencionados, em favor dos trabalhadores. DA FALTA AO TRABALHO – DEVOLUÇÃO Levando em consideração que o valor da refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), os Empregadores poderão optar: a) O empregado deverá devolver os vales refeição não utilizados; b) No mês seguinte, quando da concessão do vale refeição, o Empregador poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Conforme deliberação de negociação salarial fica estabelecido que o desconto do Vale Transporte seja na ordem de 4% (QUATRO POR CENTO ) sobre o salário base dos trabalhadores. PARAGRAFO 1º - DAS FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), o Empregador poderá optar por uma das situações abaixo: A ) O empregado deverá devolver os vales-transportes não utilizados; B) No mês seguinte, quando da concessão do vale, poderá o Empregador deduzir os vales não utilizados no mês anterior; C) DO PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA : Baseando-se no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, decisões prolatadas em positividade e analogia ao Artigo 19º da Lei Complementar 150/2015, os Empregadores ficam autorizados a proceder ao pagamento do Vale Transporte em Pecúnia (DINHEIRO), frisando o devido desconto estipulado em norma coletiva desta Entidade Sindical, perfazendo ai o caráter indenizatório do benefício, não se incorporando aos ganhos salariais de cunho previdenciário do trabalhador, como bem parafraseado na Lei 7.418/85, na taxatividade de não caracterização salarial do benefício do vale transporte. PARAGRAFO 2º - DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL Fica a Empresa autorizada a repassar os valores a título de auxílio-combustível como forma de substituir o vale-transporte pago ao trabalhador, sendo este para uso exclusivo para os deslocamentos, residência-trabalho-residência, para os trabalhadores que solicitarem a substituição. LETRA A – O auxílio-combustível será repassado conforme são os valores do vale-transporte, tendo a mesma faixa de desconto salarial, na ordem de 4% sob o salário base dos trabalhadores. LETRA B – Os trabalhadores que solicitarem volta da utilização do vale-transporte ao invés do auxílio-combustível, os mesmos solicitarão em até 5 (cinco) dias antes do fechamento da folha, para serem utilizados a partir do mês subsequente. LETRA C – Fica convencionado que os trabalhadores só poderão exercer a troca apenas 01 (uma) vez, a cada 6 (seis) meses, no período de vigência do ACT. LETRA D - A Empresa contratar as operadoras de cartões na modalidade auxílio-combustível, devendo estás estarem cadastradas junto à entidade sindical laboral e apresentação de declaração de cadastro junto as Entidade Sindicais envolvidas no ato de assinatura deste instrumento coletivo de trabalho. LETRA E - Fica facultado ao empregador substituir o vale-transporte por vale-combustível, correspondente ao mesmo valor mensal que seria devido a título de vale transporte, com mesmo desconto do vale transporte e mediante solicitação formal do empregado, destacando no holerite do empregado como "vale combustível". LETRA F – O referido benefício não possui tem natureza salarial quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO EMPRESTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO – MUDANÇA DE CARGO OU SUBSTIUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DO TRABALHADOR E SUPRESSÃO DAS HORA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ESTABILIDADE NO EMPREGO E DAS LICENÇAS DEVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARGA HORÁRIA E SEUS FINS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTAS E SEUS FINS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PCMSO E PPRA
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.