Acordo Coletivo

Registro MTE SC002531/2026 · Solicitação MR055652/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria da Extração e do Beneficiamento do Carvão , com abrangência territorial em Treviso/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria da Extração e do Beneficiamento do Carvão , com abrangência territorial em Treviso/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/AUMENTO SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus trabalhadores, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial correspondente a 6,00% (seis por cento), a incidir sobre a remuneração de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Em face do tempo decorrido no processo de negociação, em razão de sua complexidade, e como compensação por esta circunstância, instituem as partes, com fundamento no artigo 457, § 2º da CLT, o pagamento de um abono extraordinário negocial, único e excepcional, o qual, na forma da lei, não integra a remuneração, e como tal não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não se incorporando ao contrato de trabalho; Parágrafo Segundo : O valor do abono instituído no §1º desta cláusula será de 6,00% (seis por cento) da remuneração do trabalhador em janeiro de 2026 e de 6,00% (seis por cento) da remuneração do trabalhador em fevereiro de 2026 e será pago pelas empresas, juntamente com a folha de pagamento de março de 2026, devendo considerar o abono para os trabalhadores que gozaram férias nos meses de janeiro e fevereiro de 2026; Parágrafo Terceiro : Quanto ao benefício instituído nesse instrumento coletivo em sua Cláusula Oitava no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), considerando que as empresas permaneceram fornecendo mensalmente a todos os trabalhadores, entre janeiro e março/2026, o benefício dos 24 litros de leite longa vida ou vale leite, conforme previsto na norma anteriormente vigente, acordam as partes em realizar um pagamento parcial mensal no valor de R$ 90,00 (noventa reais), totalizando nos 03 (três) meses acima, o pagamento do valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) aos trabalhadores que permanecem com contrato de trabalho em vigor e não gozaram férias nesse mesmo período; Parágrafo Sexto: Para os trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos no mês de janeiro, fevereiro e março de 2026 o valor do abono será de 6% (seis por cento), sobre o total das verbas rescisórias, a ser pago no mês de abril de 2026; Parágrafo Sétimo : Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A empresa pagará, a partir do dia 1º de janeiro de 2026, R$ 5.586,78 (cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) para os eletricistas; R$ 5.303,47 (cinco mil trezentos e tres reais e quarenta e sete centavos) para os detonadores, operadores de maquinas, mecanicos de maquinas e mecanicos de correia; R$ 4.251,88 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) para os carpinteiros, bombeiros e madereiros; R$ 4.162,78 (quatro mil cento e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos) para ajudante de teto (PT/BBD); R$ 4.117,12 (quatro mil cento e dezessete reais e doze centavos) para o ajudante de topógrafo e R$ 4.040,88 (quatro mil e quarenta reais e oitenta e oito centavos) para os demais trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO

O trabalhador que exercer substituição temporária desde que não seja meramente eventual, terá direito a salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE E ALMOÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE VALE LEITE E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA NOJO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO EM CASO DE MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LUTO EM CASO DE ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA GALA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.