Acordo Coletivo
Registro MTE SC002529/2026 · Solicitação MR047275/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria dos trabalhadores da saúde , com abrangência territorial em Nova Erechim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a categoria dos trabalhadores da saúde , com abrangência territorial em Nova Erechim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS: A partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, o Banco de Horas passa a vigorar nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras realizadas pelos trabalhadores de segunda a sexta-feira e de continuidade com a jornada de trabalho não poderão ultrapassar de 2 (duas), horas diárias. PARAGRAFO SEGUNDO: A gestão de horas é de responsabilidade da empresa e se dará a cada período de 90 (noventa) dias contados a partir da assinatura deste documento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em caso de rescisão de contrato serão pagas ao trabalhador, conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARÁGRAFO QUARTO: a) O saldo negativo apurado no Banco de Horas, decorrente de faltas, atrasos ou saídas antecipadas não justificadas do empregado, poderá ser compensado mediante a prestação de horas extras dentro do período de apuração estabelecido no §2º desta cláusula. b) Persistindo saldo negativo ao término do período de apuração ou por ocasião da rescisão contratual, e desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por pedido de demissão do empregado ou por dispensa por justa causa, a empresa fica autorizada a descontar o valor correspondente das verbas rescisórias ou da remuneração mensal, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do salário-base mensal do empregado, nos termos do art. 462 da CLT, combinado com a autorização expressa conferida por esta norma coletiva, conforme entendimento consolidado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho quanto à validade de cláusulas coletivas dessa natureza. c) Não haverá desconto do saldo negativo em caso de dispensa sem justa causa promovida pela empresa, ainda que o saldo devedor tenha se originado de faltas, atrasos ou saídas antecipadas do empregado, uma vez que a interrupção do contrato pela empresa impede a compensação das horas dentro do prazo previsto, permanecendo o risco a cargo do empregador, conforme art. 2º, caput, da CLT. d) O desconto de que trata a alínea "b" somente será aplicado mediante prévia ciência do empregado, com apresentação do extrato de horas correspondente, assegurado o direito de manifestação e conferência dos registros de ponto que originaram o saldo negativo. e) Em nenhuma hipótese o desconto do saldo negativo do banco de horas incidirá sobre verbas de natureza indenizatória ou sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e respectiva multa rescisória. PARÁGRAFO QUINTO: Serão emitidas mensalmente pela empresa e entregues aos empregados envolvidos no presente acordo, juntamente com a folha de pagamento, extrato informativo da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas — positivas e negativas.
CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR
DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR : As horas trabalhadas pelos empregados, quando requisitados pela empresa, para a realização de serviços imprevistos ou decorrentes de urgência e emergência quando compensadas serão da seguinte forma: PARAGRAFO PRIMEIRO : as horas extras realizadas em dias de jornada de trabalho normal (segunda a sexta), terão sua compensação de hora por hora; PARAGRAFO SEGUNDO: As horas extras realizadas em domingos e feriados, terão sua compensação em dobro; PARAGRAFO TERCEIRO : As horas extras realizadas em Sábados, terão sua compensação de uma hora e maia. PARAGRAFO QUARTO: As horas extras não compensadas serão pagas obedecendo o estabelecido na clausula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARAGRAFO QUINTO: As horas realizadas pelos trabalhadores por ocasião de cursos, treinamentos, congressos e reuniões quando não obrigatório e que não dependa de sua empregabilidade na empresa, ele querendo também enriquecer seu currículo, a empresa não necessita computar como horas na jornada, já as de obrigatoriedade serão computadas como efetiva frequência em cada evento. PARAGRAFO SEXTO: Considera-se como mês, para efeito de apuração do total de horas, o período sistematicamente consignado nos registros de ponto, mesmo que não coincida com o mês calendário. PARAGARFO SETIMO : As horas extras por ventura existentes seja negativa ou positiva até o início da vigência do presente acordo, deverão ser pagas ou compensadas no prazo de 30 dias contados da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO : Havendo necessidade por parte da empresa, serão admitidas e válidas as alterações de jornada de trabalho, desde que não prejudique o trabalhador em outro emprego ou estudos, quando as escalas deverão ser elaboradas e comunicadas de forma antecipada ao empregado, por um período de 30 (trinta) dias no ano, para casos de auxílios previdenciários e férias, e, de 120 (cento e vinte) dias para licença maternidade, retornando ao horário normal após o período, salvo quando por solicitação do empregado, observando a concordância da empresa, quando não haverá limitação.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.