Convenção Coletiva

Registro MTE SC002526/2026 · Solicitação MR061064/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 56 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Alfredo Wagner/SC e Leoberto Leal/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Alfredo Wagner/SC e Leoberto Leal/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais). Parágrafo 1º: Os empregados admitidos a partir do mês de Agosto de 2026, que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias o piso salarial de R$ R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais) . Parágrafo 2º: A partir de 1º de janeiro de 2027, o Piso Salarial dos empregados indicado no caput desta cláusula será de R$ 2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais). Parágrafo 3º: Para os Pisos Salariais previstos nesta cláusula aplica-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para cálculo do salário-hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco ponto cinco por cento). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de agosto de 2025, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de agosto de 2025 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ AGO/25 5,50% NOV/25 4,13% FEV/26 2,75% MAI/26 1,38% SET/25 5,04% DEZ/25 3,67% MAR/26 2,29% JUN/26 0,92% OUT/25 4,58% JAN/26 3,21% ABR/26 1,83% JUL/26 0,46%

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTO AOS CAIXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • e mais 39…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.