Convenção Coletiva
Registro MTE SC002526/2026 · Solicitação MR061064/2026 · registrado em 24/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Alfredo Wagner/SC e Leoberto Leal/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Alfredo Wagner/SC e Leoberto Leal/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial para os integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais). Parágrafo 1º: Os empregados admitidos a partir do mês de Agosto de 2026, que ainda não tenham trabalhado no comércio varejista, receberão pelo período de 90 (noventa) dias o piso salarial de R$ R$ 2.103,00 (dois mil cento e três reais) . Parágrafo 2º: A partir de 1º de janeiro de 2027, o Piso Salarial dos empregados indicado no caput desta cláusula será de R$ 2.177,00 (dois mil cento e setenta e sete reais). Parágrafo 3º: Para os Pisos Salariais previstos nesta cláusula aplica-se o divisor 220 (duzentos e vinte) para cálculo do salário-hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco ponto cinco por cento). Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de agosto de 2025, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de agosto de 2025 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ AGO/25 5,50% NOV/25 4,13% FEV/26 2,75% MAI/26 1,38% SET/25 5,04% DEZ/25 3,67% MAR/26 2,29% JUN/26 0,92% OUT/25 4,58% JAN/26 3,21% ABR/26 1,83% JUL/26 0,46%
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MÍNIMA AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTO AOS CAIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.