Convenção Coletiva
Registro MTE SC002523/2026 · Solicitação MR044414/2026 · registrado em 24/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral e dos Trabalhadores em Empresas dos Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral e dos Trabalhadores em Empresas dos Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso Salarial e/ou Salário Normativo para a categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais), para todas as funções, inclusive faxineiras e office boys.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional que ganham acima do salario normativo da categoria, serão corrigidos reajustados no mês de janeiro de 2026, com a aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) , sobre os salários vigentes em janeiro de 2025, para todas as faixas salariais, podendo ser deduzidas as entecipacões concedidas. Paragráfo Primeiro : Apartir de 1° de janeiro de 2026, os salários dos integrantes da categoria profissional, inclusive o salário normativo serão reajustado na forma da presente Convenção Coletiva vigente. Paragráfo Segundo : Aos empregados admitidos após Janeiro/ 2026 fica assegurada a correção salarial na proporção do tempo de serviço conforme abaixo. MÊS/ANO ÍNDICE MENSAL REAJUSTE Janeiro/25 0,00 5,00% Fevereiro/25 1,48 5,00% Março/25 0,51 3,47% Abril/25 0,48 2,94% Maio/25 0,35 2,45% Junho/25 0,23 2,09% Julho/25 0,21 1,86% Agosto/25 (-0,21) 1,65% Setembro/25 0,52 1,86% Outubro/25 0,03 1,33% Novembro/25 0,03 1,30% Dezembro/25 0,21 1,27%
CLÁUSULA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12(doze) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.