Acordo Coletivo

Registro MTE SC001868/2026 · Solicitação MR044842/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Fraiburgo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

O piso mínimo da categoria passará, a partir de 1º de Maio/2026 a ter os seguintes valores: I – MOTORISTA: R$ 3.001,95 (Três mil e um reais e noventa e cinco centavos) a partir da folha de maio/2026. II – DEMAIS FUNÇÕES: R$ 1.853,25 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) a partir da folha de maio/2026. § Primeiro - Ao MOTORISTA que efetuar concomitantemente a cobrança de passagem será pago um adicional de 15% (quinze por cento) a título adicional de acúmulo de função, calculado sobre o piso salarial acima, cujo valor será R$ 450,29 (Quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) a partir da folha de maio/2026. § Segundo - O motorista que deixar de efetuar a cobrança de passagens, prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, cessará de imediato o referido percentual, ficando desde já acordado que o mesmo não integrará no presente ou no futuro o piso salarial da categoria, para qualquer efeito legal. § Terceiro - A empresa remunerará os demais empregados da área administrativa, responsáveis por valores com adicional de quebra de caixa de 15% (quinze por cento) calculado sobre salários normativos “Demais Funções” R$ 1.853,25 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) a partir da folha de maio/2026 , cujo valor será de R$ 277,98 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos) a partir da folha de maio/2026. § Quarto – Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/09-SC) em janeiro de 2027, para valor superior constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará o salário de seus empregados em 5,00 % (cinco por cento). Sendo aplicado o reajuste em 1 de maio de 2026 na folha de pagamento de maio de 2026. Ficando a data base da categoria, no mês de maio. Parágrafo Primeiro – O reajuste aos Demais Funcionários será de 5,00 % (cinco por cento). Sendo aplicado o reajuste em 1 de maio de 2026, na folha de pagamento de maio de 2026 Parágrafo Primeiro – O reajuste será aplicado somente nos contratos que estiverem ativos na data de concessão (maio/2026), sem direito a diferenças salariais retroativas pelos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

A empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalho. § Primeiro - Toda vez que o 5º dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque. § Segundo - Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até as 12h00min.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS / REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.