Acordo Coletivo
Registro MTE SC002520/2026 · Solicitação MR061126/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de setembro de 2026 a 10 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 10 de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
Fica autorizada a EMPREGADORA a conceder os prêmios elencados abaixo aos trabalhadores, por mera liberalidade, que serão considerados como verbas indenizatórias, ou seja, não serão integralizados ao salário, não gerarão reflexos trabalhistas e não serão tributáveis. Parágrafo Primeiro: I - PRÊMIO DE PRODUÇÃO: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio de Produção”, o qual terá como critérios a quantidade de produção total mensal, em quilogramas, nos parâmetros abaixo: Quantidade Quilogramas Produzidos Valor mínimo De 220.000 a 241.999 R$ 105,00 De 242.000 a 263.999 R$ 180,00 De 264.000 a 285.999 R$ 255,00 De 286.000 a 307.999 R$ 326,00 De 308.000 a 329.999 R$ 400,00 De 330.000 a 351.999 R$ 475,00 De 352.000 a 373.999 R$ 546,00 Acima de 374.000 R$ 620,00 I.I. A forma de divulgação dos percentuais referentes à produção mensal será através de murais periodicamente atualizados. I.II. O período de cálculo será do dia 01 ao dia 31 do mês, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao fechamento. Excepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos empregados. I.III. Em casos de reprocesso industrial ou indenizações, o valor do prêmio sofrerá decréscimo, conforme segue: a) 10% de desconto até R$ 2.000,00 por mês; b) 20% de desconto de R$ 2.000,01 a R$ 4.000,00 por mês; c) 30% de desconto de R$ 4.000,01 a R$ 6.000,00 por mês; d) 100% de desconto acima de R$ 6.000,00 por mês. II - PRÊMIO ASSIDUIDADE: A EMPREGADORA pagará a vantagem denominada “Prêmio Assiduidade” no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os empregados que cumprirem INTEGRALMENTE sua jornada de trabalho (sem faltas justificadas ou injustificadas ou ainda suspensão, falta de comparecimento aos exames ocupacionais, atrasos superiores a 10 minutos no dia), salvo: a) as previstas no art. 473 da CLT e as previstas em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; b) os dias de prestação de serviço à Entidade Sindical Profissional, dos membros efetivos e suplentes da Diretoria; c)os primeiros 15 dias de afastamento, se decorrente de acidente de trabalho. II.I. Em caso de falta ou atraso, o valor do prêmio sofrerá decréscimo, conforme segue: a) R$ 50,00 de desconto se faltar ou atrasar 1 (um) dia; b) R$ 100,00 de desconto se faltar ou atrasar 2 (dois) dias; c) R$ 200,00 de desconto se faltar ou atrasar 3 (três) dias; d) R$ 350,00 de desconto se faltar ou atrasar 4 (quatro) dias ou mais. II.II. O período de apuração será do dia 01 ao dia 31 de cada mês, com pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente ao fechamento. Excepcionalmente no mês de dezembro, devido ao fechamento contábil anterior às férias, os prazos poderão ser alterados, para que não ocorra atrasos no pagamento dos empregados. III – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A EMPREGADORA pagará, através de cartão-alimentação de empresa conveniada, a vantagem denominada “Auxílio Alimentação” aos seus empregados, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Para tanto, o valor será depositado no dia 25 do mês corrente, para que os empregados possam utilizar o crédito a partir do dia 1º do mês subsequente. Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA poderá, a qualquer momento e por livre iniciativa, reajustar os valores ora acordados, mediante comunicado interno aos trabalhadores. Parágrafo Terceiro: Não será aplicado o reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aos prêmios e gratificações aqui previstos. Parágrafo Quarto: O valor dos prêmios e das gratificações aqui previstos sofrerão reajuste anual pelo INPC no mês de setembro, apurando-se a índice acumulado nos 12 (doze) meses anteriores. Parágrafo Quinto: O valor dos prêmios previstos no presente instrumento poderá ser reajustado em valor superior ao previsto em determinado mês, se for de vontade da empresa, devido às suas condições financeiras daquele mês, sem que se altere nos meses seguintes. Parágrafo Sexto: Os prêmios aqui estabelecidos substituem integralmente quaisquer outras formas de premiação anteriormente praticadas pela EMPREGADORA, a qualquer título, forma ou periodicidade, ainda que concedidas por mera liberalidade ou costume empresarial. Parágrafo Sétimo: A substituição de que trata o parágrafo anterior não implica em supressão de direito adquirido, considerando que os prêmios ora implementados apresentam critérios objetivos, parâmetros superiores de desempenho e política de incentivo mais vantajosa e atualizada, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Parágrafo Oitavo: Períodos de afastamento do INSS e faltas injustificadas não contam como tempo de serviço para base de cálculo dos prêmios ajustados no presente instrumento. Parágrafo Nono: No caso de rescisão contratual por justa causa ou por iniciativa do empregado, este não fará jus a proporção dos prêmios ajustados. No caso de rescisão sem justa causa, será devido o pagamento proporcional. Parágrafo Décimo: Menor aprendiz, estagiários e empregados com menos de 45 (quarenta e cinco) dias de registro não farão jus ao Auxílio Alimentação, assim como menor aprendiz e estagiários não farão jus ao prêmio de produção. Parágrafo Décimo Primeiro: Empregados afastados, por qualquer motivo, exceto por motivos do art. 473 da CLT ou elencados em Convenção Coletiva de Trabalho, não farão jus aos prêmios, sendo devido apenas para os empregados ativos que estiverem trabalhando na data de recebimento. Parágrafo Décimo Segundo: Em caso de férias, o empregado receberá integralmente o valor referente ao Auxílio Alimentação, no entanto, receberá o Prêmio de Produção de forma proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo Décimo Terceiro: As regras para pagamento dos prêmios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão prevalência sobre regimentos e circulares que vier a conflitar.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Atendendo ao que dispõe o art. 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho e os artigos 611-A e 611-B, parágrafo único, da Lei 13.467/2017, fica a EMPREGADORA autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que o período suprimido seja pago com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM LOCAIS INSALUBRES
Nos termos do art. 611-A, inciso XIII, da Consolidação de Leis do Trabalho, fica a EMPREGADORA autorizada a prorrogar a jornada de trabalho nos ambientes insalubres de seu parque fabril, sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TROCA DE FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS COINCIDENTES COM DIAS COMPENSADOS
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS FISCALIZAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO E RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DADOS PESSOAIS – LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NULIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULAS NÃO ABRANGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.