Acordo Coletivo
Registro MTE SC002517/2026 · Solicitação MR057422/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do contrato de trabalho será realizado o fechamento do Banco de Horas. Parágrafo primeiro . Havendo saldo positivo em favor do empregado, as horas não compensadas serão pagas como horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal ou convencional aplicável. Parágrafo segundo . Havendo saldo negativo , decorrente de folgas ou reduções de jornada concedidas antecipadamente dentro do regime previsto neste Acordo, poderá ser efetuado o desconto correspondente, desde que o saldo esteja devidamente registrado e dentro dos limites permitidos pela legislação.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada normal dos motoristas será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais , observadas as regras específicas aplicáveis aos motoristas profissionais. Parágrafo primeiro . Sem prejuízo da jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fica autorizada, por meio do presente Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada diária dos motoristas por até 04 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-C da CLT. Parágrafo segundo . As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão registradas no controle de jornada e lançadas como CRÉDITO no Banco de Horas. Parágrafo terceiro . A compensação será realizada, como regra, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho extraordinário para 01 (uma) hora de folga ou redução de jornada . Parágrafo quarto. Salvo previsão expressa em contrato individual de trabalho, a jornada dos motoristas abrangidos por este Acordo não possuirá horário fixo de início, término ou intervalos, nos termos do art. 235-C, § 13, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO TEMPO DE ESPERA
Os períodos em que o motorista permanecer à disposição da EMPRESA serão registrados de acordo com a legislação e a jurisprudência vigentes. Parágrafo único . O tempo de espera que, por força da legislação ou decisão judicial aplicável, deva ser considerado como tempo de trabalho será computado na jornada e, quando ultrapassados os limites legais, poderá integrar o Banco de Horas.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS NEGATIVAS E DAS FOLGAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO SALDO POSITIVO AO FINAL DO BANCO
- CLÁUSULA NONA - DO SALDO NEGATIVO AO FINAL DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE E DO EXTRATO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FUNCIONAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS LIMITES DE JORNADA E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA DIFERENCIADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORMAS APLICÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PENALIDADE
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.