Acordo Coletivo
Registro MTE SC002514/2026 · Solicitação MR046609/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Guabiruba/SC e Nova Trento/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral, Tinturaria, Beneficiamentos de Fibras Têxteis Vegetais, Beneficiamento de Materiais Têxteis de origem Animal, Fabricação de Estopa, de Materiais para Estofo e Recuperação de Resíduos Têxteis, Fiação de Algodão, de Seda Animal, de lã, de Fibras Duras, de Fibras Artificiais e Sintéticas, Fabricação de Linhas e Fios para Coser e Bordar, Fabricação de Tecidos Planos, Malhas e Meias, Fita Ráfia de Polipropileno, Polietileno e de outros materiais Plásticos, Tecidos Acabados e Tecidos Especiais, Trabalhadores em Lavanderias de Tecidos, Malhas e Assemelhados, Fabricação de Acessórios Têxteis, Acessórios para Confecções, Fabricação de Linhas e Fios, Cordoaria, Sacos de Tecidos e de Fibras Têxteis, Redes para Embalagens, Tapeçaria e Artefatos de Tapeçaria e Artefatos Têxteis em Geral , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC, Guabiruba/SC e Nova Trento/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS As horas excedentes prestadas pelo empregado serão compensadas com a correspondente diminuição de horas em outro dia, dentro do prazo máximo de 02 (dois) meses, sendo que a apuração do cartão ponto dar-se-á entre os dias 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte. A realização de horas excedentes decorrerá sempre de prévia autorização da chefia imediata, assim como o alinhamento das horas ou dias de compensação das horas constantes do Banco de Horas. A chefia imediata determinará ao empregado a compensação das horas constantes do banco de horas positivo ou que as quite em caso de saldo negativo, comunicando-o formalmente com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. As horas e os minutos excedente trabalhados serão creditados no Banco de Horas e será compensada na proporção de 01 (um) para 01 (um). Caso o empregado falte ao trabalho, tenha atrasos ou saídas antecipadas sem a prévia negociação e autorização de sua chefia imediata, estas horas serão descontadas da jornada de trabalho e por consequência do salário do período, conforme previsto em Lei. A empresa informará ao empregado em sua folha de pagamento salarial, o saldo credor ou devedor calculado até a data do fechamento dos controles de frequência daquele mês. Eventuais horas excedentes não compensadas ao final do prazo de 02 (dois) meses (saldo positivo) deverão ser remuneradas pela empresa, com o respectivo adicional. A existência de eventual saldo negativo, não quitado ao final do prazo de 02 (dois) meses, possibilitará à empresa descontar as respectivas horas em folha de pagamento. Se, por ocasião do desligamento do empregado este possuir saldo positivo de horas, a empresa as remunerará por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, aplicando os respectivos adicionais. No caso de haver saldo negativo, as horas negativas serão descontadas na rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Acordam EMPRESA e SINDICATO com a redução do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para 30 (trinta) minutos, para as jornadas superiores a 06 (seis) horas e nos turnos indicados nos itens abaixo. Com a redução do intervalo intrajornada, o horário de trabalho dos respectivos turnos será o seguinte: 1º turno: 05h00min às 13h30min., com intervalo intrajornada de 30 minutos; 2º turno: 13h30min. às 22h00min., com intervalo intrajornada de 30 minutos; 3º turno: 22h00min. às 05h00min., com intervalo intrajornada de 30 minutos;
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 6X2
JORNADA DE TRABALHO 6 X 2 Visando atender a necessidade da manutenção do trabalho contínuo e o não desligamento de máquinas e equipamentos que demandam tempo de aquecimento, a EMPRESA trabalhará em regime 6x2, sendo seis dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso consecutivos. O presente acordo abrangerá, obrigatoriamente, todos os empregados dos turnos de trabalho, bem como os que forem admitidos para exercerem suas funções, no curso da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. No regime de trabalho 6x2, todos os domingos e feriados serão trabalhados normalmente, com exceção das seguintes datas: 1º de janeiro, Páscoa, 1º de Maio, Natal – 25/12 e no dia de eleições nacionais e municipais, considerando o 1º, 2º turno e 3º turno, se houver. Caso a EMPRESA por necessidade de atendimento à demanda, necessite manter o trabalho nas datas destacadas no item 3.1, os empregados que assim desejarem poderão trabalhar normalmente, quando então as horas laboradas serão pagas como horas extras com adicional de 100%. O empregado que trabalhar em dias decretados como feriados, receberá ainda a título de gratificação pelo feriado trabalhado, a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Como forma de compensação pelo empregado dispor de seu trabalho em domingos e feriados, a EMPRESA efetuará o pagamento do valor mensal de R$ 546,25 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de prêmio, estando o mesmo sujeito a correção pelos mesmos índices do reajuste salarial da categoria estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.