Convenção Coletiva

Registro MTE SC002513/2026 · Solicitação MR051508/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores ativos, inativos, aposentados de carga e descarga de mercadorias em geral e carregadores de mercadorias em geral e auxiliares na administração geral, similares, conexos e assemelhados; Econômica de Empresas de Transportes Rodoviários e Logística de Cargas ou bens , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores ativos, inativos, aposentados de carga e descarga de mercadorias em geral e carregadores de mercadorias em geral e auxiliares na administração geral, similares, conexos e assemelhados; Econômica de Empresas de Transportes Rodoviários e Logística de Cargas ou bens , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Marema/SC, Quilombo/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria abrangida pelo presente instrumento normativo enquadrados conforme CBO nº 7832 – 10;15 e 25 nas condições a seguir: Geral: na admissão R$ 1.842,00 (um mil, oitocentos, quarenta e dois reais); Pleno: após 90 dias de trabalho na empresa: R$ 1.942,00 (um mil, novecentos, quarenta e dois reais). a) A partir de 01/01/2027 fica assegurado a aplicação do Piso Salarial Estadual da categoria. b) A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão final, assegurado para todos os efeitos o valor normativo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01/05/2026, todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários reajustados em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), calculados sobre o salário fixo percebido/devido no mês de maio de 2025. O percentual corresponde aos índices inflacionários apurados no período anterior a 30 de abril de 2026, representando a integral recomposição das perdas do período. § 1º. Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos, com exceção daqueles referidos no item XII da Instrução Normativa número 01 do TST. § 2º. Os empregados admitidos após a data base de maio/2025 terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no caput desta cláusula. Eventuais diferenças nos salários de maio /2026, após aplicação do índice, serão repassadas na folha de pagamento do mês de junho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que praticarem adiantamentos salariais a seus empregados deverão fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie, cheque ou depósito bancário, fazendo constar em folha de pagamento do mês, o respectivo adiantamento.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE – HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PIS
  • CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO PROLONGADO – DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO ANTES DA DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL – HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO TRABALHO INFANTIL E ADOLESCENTE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.