Acordo Coletivo
Registro MTE RS003663/2026 · Solicitação MR059633/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DO VESTUARIO , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS e Venâncio Aires/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DO VESTUARIO , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS e Venâncio Aires/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados que trabalham nas empresas é R$ 1.972.50 (mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) a partir do dia 1º (primeiro) de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre as partes que: a) a base de cálculo para a próxima data-base é o valor do piso fixado no “caput”, 1.972.50 (mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) a partir do dia 1º (primeiro) de agosto de 2026. Parágrafo Segundo: Para os admitidos em contrato de experiência de até 90 dias, na vigência deste Acordo, que nunca tenham trabalhado na indústria de confecções, a partir de 01.08.2026 o salário inicial será de R$ 1.741.00 (mil setecentos e quarenta e um reais). Parágrafo Terceiro: Outrossim para os empregados mencionados no parágrafo anterior, a partir de 91º até o 180º dia de trabalho, o salário será de R$ 1.835.60 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Parágrafo Quarto: Ainda para os empregados referidos no parágrafo segundo, decorridos 180 dias de contrato, o salário do empregado passa a ser o fixado no caput ou no § 1º, letra “a”, da presente cláusula, conforme a data que fechar os 180 dias. Parágrafo Quinto: Em qualquer hipótese é vedada a percepção salarial em valor inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo que trabalhavam nas empresas em 1º de agosto de 2025 e que nelas permanecem nas datas abaixo descritas serão majorados em 1º de agosto de 2026 em 5,20% (cinco virgula vinte por cento) a incidir sobre os salários destes praticados no mês de agosto de 2025, já atualizados na forma da convenção coletiva anterior.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1º de agosto de 2025) até 31 de julho de 2026 será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério do tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo descritas: TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Agosto/2025 5,20% Fevereiro/2026 2,60% Setembro/2025 4,77% Março/2026 2,17% Outubro/2025 4,33% Abril/2026 1,73% Novembro/2025 3,90% Maio/2026 1,30% Dezembro/2025 3,47% Junho/2026 0,87% Janeiro/2026 3,03% Julho/2026 0,43% Parágrafo Segundo: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BICICLETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.