Acordo Coletivo
Registro MTE SC001866/2026 · Solicitação MR043813/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários de todos os integrantes da categoria profissional, as empresas concederão cem por cento do INPC, totalizando 3.77% (três vírgula setenta e sete por cento) somada ao ganho real de 2,23% (dois vírgula vinte e três por cento) sendo o reajuste total de 6 % (seis por cento) , retroativo a 1° de Maio de 2026, índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas no período de 01.05.2025 a 30.04.2026
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte do empregado, a empresa contribuirá com o equivalente a 01 (um) salário mínimo da categoria , para auxiliar no pagamento das despesas com o respectivo funeral, salvo se tal despesa possuir cobertura garantida em seguro de vida custeado pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
Nos termos do Artigo 2º, Inciso V, alínea “C” da Lei 13.103/2015, as empresas efetuarão por sua conta, Seguro de Vida para motoristas que forem abrangidos por esta negociação coletiva, com coberturas definidas em tal dispositivo legal, com valor de indenização por morte ou invalidez, de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de desembolsar tal valor em caso de sinistros, salvo se a empresa possuir seguro “APP” nos veículos à serem conduzidos pelo motorista, com coberturas idênticas. Parágrafo único. É facultado às empresas, em conjunto com o empregado, negociar uma cobertura maior para o seguro, porém caberá ao empregado o pagamento do valor excedente no prêmio à ser pago.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM USO DO CELULAR DO MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DSR, GOZO E ACÚMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 5, DO MINISTÉRIO DO …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA PENAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.