Acordo Coletivo
Registro MTE RS003657/2026 · Solicitação MR058994/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO AOS DOMINGOS
Fica permitida a abertura do estabelecimento comercial com utilização de empregados aos domingos, exceto nos dias relacionados na cláusula “Dias de trabalho proibido”. Parágrafo primeiro – As horas laboradas aos domingos serão pagas como horas extras com adicional de 100%, incluído na folha de pagamento. Parágrafo segundo – Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, exceto as mulheres que trabalharam em domingos alternados, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo terceiro – A empresa acordante compromete-se a entregar no sindicato cópia da lista com o nome de quem vai trabalhar e assinada pelos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO DOS FERIADOS
Fica permitida a abertura do estabelecimento comercial com utilização de empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto nos dias relacionados na cláusula “Dias de trabalho proibido”. Parágrafo único – As horas laboradas aos feriados serão pagas como horas extras com adicional de 120%, incluído na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONAMENTO DOS DOMINGOS
Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos previstos neste acordo uma jornada máxima de trabalho de 06:00hs (seis horas).
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONAMENTO DOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DIA DOS PAIS E DIA DAS MÃES
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.