Acordo Coletivo

Registro MTE RS003657/2026 · Solicitação MR058994/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Eldorado do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO AOS DOMINGOS

Fica permitida a abertura do estabelecimento comercial com utilização de empregados aos domingos, exceto nos dias relacionados na cláusula “Dias de trabalho proibido”. Parágrafo primeiro – As horas laboradas aos domingos serão pagas como horas extras com adicional de 100%, incluído na folha de pagamento. Parágrafo segundo – Fica estabelecido que o repouso semanal remunerado, deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, exceto as mulheres que trabalharam em domingos alternados, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo terceiro – A empresa acordante compromete-se a entregar no sindicato cópia da lista com o nome de quem vai trabalhar e assinada pelos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO DOS FERIADOS

Fica permitida a abertura do estabelecimento comercial com utilização de empregados em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto nos dias relacionados na cláusula “Dias de trabalho proibido”. Parágrafo único – As horas laboradas aos feriados serão pagas como horas extras com adicional de 120%, incluído na folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONAMENTO DOS DOMINGOS

Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos previstos neste acordo uma jornada máxima de trabalho de 06:00hs (seis horas).

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONAMENTO DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DIA DOS PAIS E DIA DAS MÃES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS DE TRABALHO PROIBIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.