Convenção Coletiva
Registro MTE RS003654/2026 · Solicitação MR061187/2026 · registrado em 24/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um "salário normativo" no valor de R$9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos) por hora, a vigorar no mês seguinte àquele em que o empregado completar 120 (cento e vinte) dias de serviço na empresa. 03.1. Como forma de evitar dúvidas, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo admissional no valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por hora. Este salário normativo não poderá, em qualquer época, ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.1.1. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.2. Estes salários normativos não serão considerados, para nenhum efeito, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo legal. 03.3. O valor do salário normativo previsto no "caput" somente será corrigido por meio de nova Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha de Caxias do Sul e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Indústrias de Artefatos de Borracha no Estado do Rio Grande do Sul, localizadas no município de Caxias do Sul, terão seus salários de 1º de setembro de 2025, resultantes do estabelecido na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE/RS sob o nº 10264.211046/2025-71 e registrada sob o nº RS005465/2025, majorados, em 1º de setembro de 2026, na base de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$6.248,00 (seis mil duzentos e quarenta e oito reais) dos salários mensais, equivalente a R$28,40 (vinte e oito reais e quarenta centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$261,80 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) no salário mensal e de R$1,19 (um real e dezenove centavos) no salário por hora. 04.1. Os salários superiores à parcela fixada serão corrigidos, em cada ocasião, com o acréscimo do valor fixo antes fixado. 04.2. Os empregados admitidos após 1°.09.2025 receberão majoração salarial na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, contados da data de admissão e até o início de vigência desta Convenção, de acordo com a tabela a seguir: Data de admissão Meses/avos Índice (%) Limite (R$/Mês) até 16/09/2025 12 4,200% 261,80 17/09/2025 a 17/10/2025 11 3,850% 239,98 18/10/2025 a 16/11/2025 10 3,500% 218,17 17/11/2025 a 17/12/2025 9 3,150% 196,35 18/12/2025 a 17/01/2026 8 2,800% 174,53 18/01/2026 a 15/02/2026 7 2,450% 152,72 16/02/2026 a 17/03/2026 6 2,100% 130,90 18/03/2026 a 16/04/2026 5 1,750% 109,08 17/04/2026 a 17/05/2026 4 1,400% 87,27 18/05/2026 a 16/06/2026 3 1,050% 65,45 17/06/2026 a 16/07/2026 2 0,700% 43,63 17/07/2026 a 17/08/2026 1 0,350% 21,82 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2025, não se compensando as definidas como incompensáveis pela antiga Instrução Normativa n° 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 04.5. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 04.6. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.7. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional. 04.8. O salário a ser tomado por base, quando da revisão da presente, prevista para ocorrer em 1º.09.2027, será o resultante do estabelecido no “caput” desta cláusula ou em sua subcláusula nº 04.2, conforme for o caso. 04.9. As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido nesta Convenção deverão ser satisfeitas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetivado dentro do horário normal de trabalho, ressalvadas situações mais favoráveis aos empregados. O pagamento de salários mediante cheques, se ocorrer em sexta-feira ou véspera de feriado, deverá ser efetivado até às 12:00 horas. 05.1. As empresas fornecerão aos seus empregados cópias dos recibos, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 05.1.1. A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título, bem como o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno. 05.1.2. Em título diverso do anterior, o adicional noturno e o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, poderão ser pagos sob o mesmo título. 05.1.3. Os pagamentos efetuados através de depósito nas contas bancárias dos empregados dispensam as assinaturas nos recibos. 05.2. Até o 15° (décimo quinto) dia posterior ao pagamento de salários, as empresas deverão conceder um adiantamento salarial aos empregados, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do salário básico mensal vigente no mês anterior, limitado ao valor que corresponda aos salários já vencidos no mês. 05.2.1. Caso o empregado não queira receber o adiantamento quinzenal, deverá manifestar esta intenção, por escrito ao empregador, até 10 dias antes da data prevista para o pagamento.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE HORÁRIO - REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) - EXTINÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.