Acordo Coletivo

Registro MTE RS003648/2026 · Solicitação MR060192/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 44 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES (SUÍNOS E DERIVADOS) , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS e Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

ALIBEM ALIMENTOS S.A.
CNPJ 03941052000150
ALIBEM ALIMENTOS S.A.
CNPJ 03941052001475

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES (SUÍNOS E DERIVADOS) , com abrangência territorial em Nova Santa Rita/RS e Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A Empresa concederá em 01/06/2026, correspondente ao período revisando de 01/06/2025 a 31/05/2026, a incidir sobre os salários vigentes em 01/06/2025, o reajuste de 5,00% (cinco por cento) para todos os empregados que estiverem vinculados ao seu quadro funcional. Parágrafo Primeiro. Aos empregados admitidos no período compreendido entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, não abrangidos pelos pisos salariais previstos neste Acordo Coletivo, será aplicado reajuste salarial proporcional ao mês de admissão, conforme os seguintes percentuais: JUN/2025 - 5,00%; JUL/2025 - 4,58%; AGO/2025 - 4,17%; SET/2025 - 3,75%; OUT/2025 - 3,33%; NOV/2025 - 2,92%; DEZ/2025 - 2,50%; JAN/2026 - 2,08%; FEV/2026 - 1,67%; MAR/2026 - 1,25%; ABR/2026 - 0,83%; MAI/2026 - 0,42%. Parágrafo Primeiro. Para fins de aplicação do reajuste proporcional, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade no mês da admissão. Parágrafo Segundo. Cumpridas as disposições do presente Acordo Coletivo, as partes reconhecem que o reajuste salarial ora pactuado contempla integralmente a recomposição da inflação apurada no período revisando de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, declarando-se, para todos os fins, integralmente quitado o referido período. Parágrafo Terceiro. Os reajustes concedidos a maior, por força de lei presente ou futura ou por liberalidade da Empresa, em qualquer período e para qualquer faixa salarial, serão considerados antecipações e poderão ser compensados a qualquer tempo até a data-base. Parágrafo Quarto. Cumpridas as disposições do presente Acordo Coletivo, as partes reconhecem que o reajuste salarial ora pactuado contempla integralmente a recomposição da inflação apurada no período revisando de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, correspondente a 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), declarando-se, para todos os fins, integralmente quitado o referido período.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO E EFETIVAÇÃO

Salário Normativo de Ingresso: Aos empregados admitidos a partir de 1º de junho de 2026, será assegurado um salário de ingresso, praticado durante prazo máximo de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.732,41 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos) mensais ou equivalente em salário hora, dia ou semana. Salário Normativo de Efetivação: Após o período de 90 (noventa) dias, a contar da data de admissão, será assegurado um salário normativo no valor de R$ 2.029,78 (dois mil, vinte e nove reais e setenta e oito centavos), mensal ou equivalente em salário hora, dia ou semana.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa efetuará o pagamento dos salários dos empregados, tanto horistas como mensalistas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. De igual forma, a Empresa efetuará o pagamento do adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que, caso alguma destas datas coincida com dia em que não haja expediente bancário normal, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Único. Para fins de processamento da folha de pagamento, o encerramento dos registros de ponto ocorrerá no dia 15 (quinze) de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, compreendendo o período de apuração entre o dia 16 (dezesseis) do mês anterior e o dia 15 (quinze) do mês em curso. As horas extraordinárias realizadas após o encerramento serão apuradas e pagas na folha do mês subsequente, calculadas com base no salário vigente no mês do respectivo pagamento. O mesmo período será observado para ausências injustificadas, atrasos, atestados, adicionais noturnos e demais ocorrências, inclusive na hipótese de adoção de banco de horas.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIAÇÕES E BÔNUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/INCENTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.