Acordo Coletivo
Registro MTE SC001865/2026 · Solicitação MR044718/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Ipuaçu/SC, Ouro Verde/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Ipuaçu/SC, Ouro Verde/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de junho de 2026, no valor de R$ 2.309,00 (dois mil, trezentos e nove reais). Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores contratados como menor aprendiz o salário será de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais). Parágrafo Segundo: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência deste acordo coletivo, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes em comum acordo definem que os salários dos empregados da Coamo na base do Sindicato dos Empregados no Comércio de Xanxerê, a partir de 01 de junho de 2026 , serão reajustados com o percentual 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento), sendo aplicado sobre os salários de junho/2025. Parágrafo Único : Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoçã o.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.