Convenção Coletiva

Registro MTE RS003647/2026 · Solicitação MR059042/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS e Viamão/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Eldorado do Sul/RS, Glorinha/RS, Guaíba/RS, Porto Alegre/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E/OU SALÁRIO NORMATIVO

Em 1°.05.2026, o piso salarial e/ou salário normativo ficou estabelecido no valor de R$ 2.112,18 (dois mil cento e doze reais e dezoito centavos) por mês, para todos os trabalhadores da categoria. 03.01. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.02. O salário normativo previsto no "caput" será revisto em 1º.05.2027, não sofrendo alteração ou majoração quando do reajuste do salário mínimo ou do Piso Salarial Estadual, nem guardam qualquer relação com o mesmo. 03.03. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1°.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,18 (sete reais e dezoito centavos) por hora. 03.03.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.03.02. Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL

Em 1º de maio de 2026, o salário da categoria será reajustado em 4,11% (quatro inteiros e onze décimos por cento) limitado o valor deste reajuste a um acréscimo de R$ 1,33 (um real e trinta e três centavos por hora) e de R$ 488,37 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) nos salários fixados por mês. 04.01. Os empregados admitidos a partir de 01/05/2025 e até 14/04/2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, a razão de 1/12 (um, doze avos) do índice estabelecido no "caput", por mês de serviço ou fração superior a (15) quinze dias, observada a proporção do reajuste máximo previsto no "caput" 04.02. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, inclusive, salvo a majoração salarial prevista na Cláusula Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho referida no "caput", bem como as não compensáveis, definidas como tais pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.03. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.04. O valor fixo de R$ 488,37 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos) previsto no "caput" como limite do reajuste, aplicar-se-á nos salários superiores a R$ 9.179,86 (nove mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos). 04.05. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial, ora estabelecida, o foi de forma transacional. 04.06. O salário que servirá de base para os reajustamentos futuros será resultante da aplicação do "caput" desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO UNICO

As empresas concederão para todos os seus empregados, a título de abono salarial, o valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), a ser pago em parcela única até o dia 31/08/2026. Este abono não possui natureza salarial, não se incorporando ao salário do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas ou previdenciários

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS E DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 42…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.