Acordo Coletivo
Registro MTE RS003642/2026 · Solicitação MR061077/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias debebidas, água mineral, aguardentes, sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras,mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; debeneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja,arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seusbeneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas,de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de fabricação de produtospara infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, ecenteio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves eseus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel;melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces e conservasalimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos. EXCETO acategoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá, Ibiraiaras,Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São Joãoda Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , com abrangência territorial em Barracão/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias debebidas, água mineral, aguardentes, sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras,mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; debeneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja,arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seusbeneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas,de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de fabricação de produtospara infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, ecenteio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves eseus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel;melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces e conservasalimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos. EXCETO acategoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá, Ibiraiaras,Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São Joãoda Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , com abrangência territorial em Barracão/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido um piso salarial inicial no valor de: R$ 2.208,96 (dois mil duzentos e oito reais e noventa e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados que ganham acima do piso a partir de 1º de junho de 2026, um reajuste de 6,2% (seis virgula dois por cento) a incidir sobre os salários acima dos pisos de ingresso, quitando assim a inflação no período e atingindo ganho real dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados, aqueles decorrentes de convênios mantidos pela empresa, e/ou pelo sindicato da categoria, ou de produtos adquiridos pelo empregado junto à empresa, bem como despesas de assistência médicoodontológica, exames de laboratório, farmácia, alimentação, vestuário, eletrodomésticos, moradia, água, luz, gás, telefone, de seguros de vida, plano de previdência privada, seguros pessoais e empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, mensalidades de associação de funcionários, associação do sindicato da categoria e de sociedades esportivas e recreativas. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DIA 31 STIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO STIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.