Convenção Coletiva
Registro MTE SC001864/2026 · Solicitação MR044283/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Rincão/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São Bonifácio/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC e Turvo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição, Comercialização de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletrificação Rural, Cooperativas de Energia, Cooperativas de Energia Elétrica, Cooperativas de Eletricidade, Cooperativas Energéticas, Cooperativas de Geração de Energia e Desenvolvimento, Cooperativas de Distribuição de Energia Elétrica, Empresas Força e Luz, Empresas ou Órgãos de Fiscalização do Setor de Energia, Empresas Terceirizadas, Empreiteiras e Interpostas que prestem serviços às empresas vinculadas a estas atividades fim , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Rincão/SC, Braço do Norte/SC, Cocal do Sul/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São Bonifácio/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC e Turvo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO VALOR Eletricista R$ 2.652,50 Auxiliar de eletricista. R$ 2.086,79 Auxiliar Escritório/Assistente Administrativo/Escriturário/Auxiliar Administrativo R$ 2.358,36 Parágrafo 1 º - Os salários normativos serão reajustados no mesmo momento e nos mesmos percentuais dos reajustes ou antecipações salariais da categoria profissional. Parágrafo 2 º - Nos salários normativos conforme o "caput", não está incluído o adicional de periculosidade, nem qualquer outro adicional legal.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As COOPERATIVAS abrangidas por esta Convenção e referidas no item 3 acima, aplicarão, a partir de 01.05.2026, a todos os seus empregados, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, a título de correção e aumento salarial, o índice de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), correspondente a 100% do INPC - IBGE ocorrido de 01/05/2025 a 30/04/2026, contemplando 4,11% referentes ao índice INPC e 1,39% referente a índice de aumento real, descontando-se todas as antecipações do período, salvo as decorrentes de promoções, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, as decorrentes da data-base anterior (primeiro de maio de dois mil e vinte e Três) e as decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 1º - As COOPERATIVAS ficam autorizadas a repassar índices superiores ao assegurado no “caput”, se assim entenderem possível, não podendo, porém, aplicar índices inferiores, tanto em relação aos salários quanto aos benefícios alimentação ou refeição já concedidos. Parágrafo 2º - O índice de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) previsto no “caput” desta cláusula não se aplicará à cooperativa COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO LAURO MULLER a qual aplicará o índice de reajuste para correção de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente a 100% do INPC - IBGE ocorrido de 01/05/2025 a 30/04/2026, contemplando 4,11% referentes ao índice INPC. Parágrafo 3º - Eventuais diferenças remuneratórias e de benefício alimentação/refeição retroativas a 01.05.20265, inclusive de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, férias com adicional, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, dentre outras, decorrentes da aplicação dos índices previstos no “caput” e no parágrafo 2º desta cláusula deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, bem como suas parcelas remuneratórias, serão pagos, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, salvo direito adquirido, permitindo-se o pagamento via depósito bancário em conta salário a ser aberta pelas COOPERATIVAS em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO EM SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES EM HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.