Acordo Coletivo

Registro MTE RS003636/2026 · Solicitação MR048924/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de balas, chocolates, mandolates e massas Alimentícias , com abrangência territorial em Tapejara/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de balas, chocolates, mandolates e massas Alimentícias , com abrangência territorial em Tapejara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.310,00 (dois mil e trezentos e dez reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único : Deferido reajuste ao salário-mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, a empresa corrigirá esse piso de forma a igualá-lo ao salário-mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2026 , a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2026 , uma variação salarial para efeito da revisão de acordo coletivo, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) , a incidir sobre os salários resultantes do acordo firmado no ano anterior. Parágrafo Único. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações decorrentes de junho/2026 serão satisfeitas, na folha de pagamento de julho/2026 , proporcional a contratação.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE PREMIO STIA/TAP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ESCOLAR STIA/TAP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.