Acordo Coletivo
Registro MTE RS003631/2026 · Solicitação MR061605/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01º de abril de 2026 o salário normativo da categoria vigorará segundo os valores e funções a seguir aduzidos, pelo que, a partir desta dará os(as) empregados(as) representados(as), não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido. – Estabelecimentos de Assistência Social Nº ORDEM CARGO/FUNÇÃO PISOS A PARTI R ABRIL /2025 VALO R HORA 1 GERENTE DE PROJETOS SOCIAIS / COORDEN ADOR R$ 20,02 2 COORDENADOR/GERENTE ADMINISTRATIVO R$ 23,15 2 ASSISTENT E SOCIAL R$ 21,19 3 PSICÓLOGO R$ 21,19 4 EDUCADO R SOCIAL R$ 13,63 5 AGENTE ADMINIST RATIVO R$ 11,45 6 TERAPÊUT A OCUPACIONAL R$ 21,19 7 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 8,16 8 COZINHEIRA R$ 8,85 9 DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR R$ 19,07 10 DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO R$ 13,63 11 AUXILIAR ADMINIST RATIVO R$ 11,15 Parágrafo Primeiro : O reajuste salarial da categoria será de 5% no total conforme o presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo : No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferiores ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores. Parágrafo Terceiro : Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados no quadro acima deverão ter observado o piso salarial designado aos empregados em geral. Parágrafo Quarto: Os salários normativos – piso salarial da categoria sempre será proporcional as horas trabalhadas .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representadas pelo SENALBA/CAX terão os seus vencimentos reajustados com base neste Acordo Coletivo de trabalho, Caxias do Sul, RS, em percentual final de 5%, (cinco por cento ) conforme consta na descrição abaixo: Em 01 de abril de 2026 os salários dos empregados contemplados com a presente negociação, inclusive as categorias diferenciadas, irão receber o valor pactuado no presente acordo coletivo, o percentual de 5% (cinco por cento e) em abril, incidentes sobre a majoração estipulada sobre os salários reajustados em abril 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitidos até o dia anterior a data-base revisada. Parágrafo Único : A proporcionalidade não se aplica aos trabalhadores das entidades culturais, de assistências social e recreativas no território de Caxias do Sul.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES DE COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.