Acordo Coletivo
Registro MTE RS003628/2026 · Solicitação MR050381/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A EMPRESA ACORDANTE e SINDICATO ACORDANTE estabelecem a implantação do Banco de Horas, no formato “1º Tipo” (com compensação em até 180 dias), abaixo especificado, de acordo com a clausula Vigésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 firmada entre SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SETCERGS e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA SECA DO RS – SINECARGA, e em conformidade com o artigo 59, parágrafo 2º da CLT. A totalidade das horas extras trabalhadas será lançada no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Primeiro - As partes ajustam a possibilidade de prática simultânea do sistema de “compensação semanal de horários” com o sistema de “banco de horas”, inclusive em atividades que sejam consideradas insalubres ou periculosas, sendo que as horas extras/suplementares realizadas (mesmo que habituais) não invalidam quaisquer dos sistemas de compensação horária, conforme art. 59-B, parágrafo único, e art. 611-A, inciso XIII, da CLT. Parágrafo Segundo - A EMPRESA ACORDANTE poderá estabelecer, a seu critério, um regime misto de compensação e pagamento de horas extraordinárias que são objeto do presente acordo de banco de horas. Neste caso, as horas extras trabalhadas pelos empregados poderão ser compensadas e/ou remuneradas como extraordinárias, cabendo à EMPRESA ACORDANTE a faculdade e a liberalidade de estabelecer o padrão de pagamento x compensação de horas, dentro do período estipulado nessa cláusula (até 6 meses), com percentuais que poderão variar entre 0% a 100% (escala entre pagamento e compensação), sem que isso represente um direito adquirido ao empregado. O regramento de pagamento será definido exclusivamente pela empresa e poderá ser distinto para cada empregado, variando para mais e para menos de acordo com o mês/período, dependendo da necessidade operacional da empresa e da situação individual de cada empregado .
CLÁUSULA QUARTA - PRINCIPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou o presente acordo coletivo é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas. PARÁGRAFO ÚNICO – Considerando o princípio da comutatividade, bem como o princípio da lealdade, e da boa-fé que devem orientar as negociações coletivas, e considerando, ainda, a equiparação constitucional entre acordos e convenções coletivas de trabalho, fica ajustado entre as partes que não se aplicarão à EMPRESA ACORDANTE, qualquer disposição superveniente decorrente de eventual Convenção Coletiva de Trabalho, ou de Sentença Normativa decorrente de Processo de Revisão de Dissídio Coletivo, ou de Dissídio Coletivo Originário que conflite com o presente acordo coletivo de trabalho. Reconhece o SINDICATO ACORDANTE, portanto, que o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, por ser específico a Darcy Pacheco de forma harmônica e completa, as aspirações dos empregados respectivos, não prevalecendo aqui, portanto, o princípio da condição mais favorável, frente à expressa declaração de inalterabilidade do ora pactuado livremente pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE
O presente acordo coletivo de trabalho regerá as relações de trabalho entre os empregados representados pelo SINDICATO ACORDANTE e EMPRESA ACORDANTE, no âmbito restrito da mesma em todos os seus departamentos, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 611, da CLT.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.