Acordo Coletivo

Registro MTE SC001863/2026 · Solicitação MR042942/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo – firmado em estrita observância ao que dispõe a Lei nº 10.101/00, e o inciso XI do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil – tem por escopo regular o Programa de Participação nos Lucros para todos os empregados da SOCIEDADE, para o período de apuração definido na cláusula quinta denominada: Período de Apuração e Pagamento. Parágrafo Único : A participação que ora se estabelece não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA QUARTA - DAS PREMISSAS

O programa objetivado por este acordo visa a convergir interesses da SOCIEDADE e de seus empregados contribuindo para I) A retenção de talentos na Sociedade; II) Maximizar a produtividade/rentabilidade com a melhor utilização dos recursos oferecidos pela empresa; III) Promover maior comprometimento dos times de trabalho assegurando o aumento da produtividade; IV) Melhorar o mecanismo de retribuição visando a que os empregados se tornem parceiros da SOCIEDADE no seu processo de desenvolvimento.

CLÁUSULA QUINTA - PERIODO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO

O período de apuração dos resultados será de 01 de janeiro a 30 de junho (período 01) e de 01 de julho a 31 de dezembro (período 02). O pagamento da participação que vier a ser devida a cada empregado, na forma deste acordo, será realizado em duas parcelas sendo a primeira paga até o dia 31 de julho correspondente ao Período 01 e a segunda parcela até o dia 31 de janeiro do ano seguinte relativa ao Período 02. Parágrafo Primeiro: A apuração dos lucros e resultados objetivados por este Acordo será realizada com base nas demonstrações financeiras combinadas das sociedades que operam sob a marca LOLLATO LOPES RANGEL RIBEIRO ADVOGADOS; Parágrafo Segundo : Os valores serão pagos em moeda corrente, em separado da remuneração mensal dos empregados. Parágrafo Terceiro: Os pagamentos ocorrerão até 31 de julho de 2026 e 31 de janeiro de 2027.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EXCLUSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - INDICADORES
  • CLÁUSULA NONA - REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE MANUTENÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CLÁUSULAS DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APROVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.